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LOCAL E DATA DA CONCLUSÃO DA NEGOCIAÇÃO: Montevidéu, 28/12/92
NATUREZA: Bilateral
ABRANGÊNCIA: Bilateral
ANO DE ENTRADA EM VIGOR DO ATO: 1995
ANO DE ENTRADA EM VIGOR NO BRASIL: 1995
ANO DA ASSINATURA OU ADESÃO DO BRASIL: 1992
RATIFICAÇÃO PELO BRASIL: DLG No 74, de 04/05/95, publicado em
10/05/95. Troca de Notas: Brasil - Nota no 17, de 06/06/95
PROMULGAÇÃO PELO BRASIL:
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Proteção, conservação
e recuperação do meio ambiente;
Gestão, conservação
e uso racional dos recursos naturais para fins domésticos, urbanos,
científicos, agropecuários, industriais, de transporte, turísticos
e econômicos em geral;
Estabelecimento de
métodos de monitoramento e de avaliação de impacto ambiental,
bem como seu aperfeiçoamento;
Solução coordenada
das questões relacionadas aos impactos ambientais derivados de
atividades desenvolvidas na região fronteiriça, dentro do espírito
de amizade prevalecente entre os dois países;
Proteção da saúde humana
e animal e a elevação dos níveis de bem-estar social e econômico
dos habitantes da região fronteiriça;
Troca de informações
e a cooperação sobre questões de interesse nacional e global relativas
a meio ambiente e desenvolvimento.
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intensificar a cooperação destinada a proteger
e conservar o meio ambiente, como parte de seus esforços nacionais
para o desenvolvimento sustentável;
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adotar as medidas adequadas para prevenir, reduzir
e combater os impactos ambientais significativos que atividades
desenvolvidas em seu território possam produzir no território
da outra Parte;
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cada Parte será responsável por danos causados
à outra Parte em decorrência de suas próprias atividades ou
de atividades efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas que
se encontram em território sob sua jurisdição;
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os procedimentos relativos a responsabilidade
serão definidos em Protocolo que as Partes se comprometem
a assinar dentro de um prazo de seis meses a contar da data
de entrada em vigor do presente Ato;
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trocar informações, bem como formular e aplicar
programas conjuntos sobre questões que possam transcender
a região fronteiriça, tais como prevenção de acidentes e catástrofes,
tratamento de dejetos, produtos nocivos ou perigosos e resíduos
sólidos, desertificação, meio ambiente urbano, educação e
informação;
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trocar informações e cooperar na adoção de medidas
relacionadas aos esforços internacionais para proteção da
camada de ozônio, proteção e conservação da diversidade biológica,
atenuação da mudança do clima e controle do movimento transfronteiriço
de resíduos perigosos.
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