LOCAL E DATA DA CONCLUSÃO DA NEGOCIAÇÃO: Washington, 12/10/40
NATUREZA: Multilateral
ABRANGÊNCIA: Regional
ANO DE ENTRADA EM VIGOR DO ATO: 1942
ANO DE ENTRADA EM VIGOR NO BRASIL: 1965
ANO DA ASSINATURA OU ADESÃO DO BRASIL: 1940
RATIFICAÇÃO PELO BRASIL: DLG NO 3, de 13/02/48, publicado em 08/10/49
PROMULGAÇÃO PELO BRASIL: DEC NO 58.054, de 23/03/66, publicado em 30/03/66
OBJETIVO:
Proteger e conservar no seu ambiente natural exemplares
de todas as espécies e gêneros da flora e fauna indígenas, incluindo aves
migratórias, em número suficiente e em locais que sejam bastante extensos
para que se evite, por todos os meios humanos, a sua extinção;
Proteger e conservar as paisagens de grande beleza, as formações geológicas
extraordinárias, as regiões e os objetos naturais de interesse estético
ou valor histórico ou científico, e os lugares caracterizados por condições
primitivas dentro dos casos aos quais esta Convenção se refere.
DISPOSITIVOS DO ATO:
As partes devem:
- criar parques nacionais, reservas nacionais, monumentos naturais e
reservas de regiões virgens;
- notificar à União Pan-Americana a criação de parques e reservas naturais,
monumentos naturais e reservas de regiões virgens, e a legislação e
sistemas administrativos adotados;
- acordar que os limites dos parques nacionais não serão alterados nem
alienada parte alguma deles, a não ser pela ação de autoridade legislativa
competente, e que as riquezas neles existentes não serão exploradas
para fins comerciais;
- proibir a caça, a matança e a captura de espécimes da fauna e a destruição
e coleção de exemplares da flora nos parques nacionais;
- adotar ou recomendar aos seus respectivos corpos legislativos a adoção
de leis e regulamentações que assegurem a proteção e conservação da
flora e fauna, das paisagens, etc.;
- adotar medidas apropriadas para a proteção das aves migratórias de
valor econômico ou de interesse estético ou para evitar a extinção que
ameace a uma espécie determinada;
- tomar as medidas necessárias para a superintendência e regulamentação
das importações, exportações e trânsito de espécies protegidas de flora
e fauna, e de seus produtos, pelos seguintes meios:
a) concessão de certificados que autorizem a exportação ou trânsito
de espécies protegidas de flora e fauna ou de seus produtos;
b) proibição da importação de quaisquer exemplares de fauna ou flora
protegidos pelo país de origem, e de seus produtos, se estes não estão
acompanhados de um certificado expedido de acordo com as disposições
do parágrafo 1 do artigo IX autorizando sua exportação.
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