LOCAL E DATA DA CONCLUSÃO DA NEGOCIAÇÃO: Buenos Aires, 17/05/80
NATUREZA: Bilateral
ABRANGÊNCIA: Bilateral (Brasil e Argentina)
ANO DE ENTRADA EM VIGOR DO ATO: 1983
ANO DE ENTRADA EM VIGOR NO BRASIL: 1983
ANO DA ASSINATURA OU ADESÃO DO BRASIL: 1980
RATIFICAÇÃO PELO BRASIL: DLG Nº 82, de 01/09/82, publicado em 03/09/82
PROMULGAÇÃO PELO BRASIL: DEC Nº 88.442, de 29/06/83, publicado em 30/06/83
OBJETIVO:
Realizar o aproveitamento dos recursos hídricos compartilhados
nos trechos limítrofes dos rio Uruguai e de seu afluente o rio Pepiri-Guaçu.
Neste contexto incluem-se, entre outros, aproveitamentos hidrelétricos,
melhoria das condições de navegabilidade do rio Uruguai naquele trecho,
atenuação dos efeitos das cheias extraordinárias e utilização racional
de suas águas para usos consuntivos. Os projetos e obras a serem executados
terão presente a necessidade de preservar o meio ambiente, a fauna, a
flora e a qualidade das águas dos citados rios, evitar sua contaminação
e assegurar, como mínimo, as atuais condições de salubridade na área de
influência dos aproveitamentos que se projetem.
DISPOSITIVOS DO ATO:
- Aspectos relativos aos usos múltiplos dos recursos hídricos compartilhados
(Artigo III);
- Obras de aproveitamento hídrico a serem realizadas e sua posterior
operação (Artigo IV);
- Divisão entre o Brasil e a Argentina dos benefícios resultantes dos
aproveitamentos hidrelétricos definidos (Artigo V);
- Observância das normas e procedimentos a serem estabelecidos pela
Comissão Coordenadora (Artigo VI);
- Obrigação das Partes em declarar de utilidade pública as áreas necessárias
à execução dos aproveitamentos hidrelétricos e demais obras, bem como
praticar todos os atos administrativos ou judiciais tendentes a desapropriar
terrenos e benfeitorias ou a constituir servidão sobre os mesmos (Artigo
VII);
- Não produção de variação alguma nos limites entre os dois países (Artigo
VIII);
- Assinatura de um Convênio de Cooperação (Artigo IX);
- Criação de uma Comissão Coordenadora com a finalidade de coordenar
a execução do Convênio de Cooperação (Artigo X);
- Obtenção de recursos e garantias para operações de crédito necessárias
à execução das obras (Artigo XI);
- Incorporação dos dispêndios realizados pela ELETROBRÁS e AyE (Artigo
XII).
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