Proteção jurídica das águas subterrâneas A poluição das águas,
há poucas décadas, não preocupava a sociedade brasileira.
Foi na década de setenta que surgiram os primeiros problemas.
A poluição de rios suscitava sentimentos de revolta e
aceitação, esta por força da crença na necessidade
de gerar empregos. Na incipiente legislação então
existente, procuravam os Promotores de Justiça cercear a atividade
poluidora através de ações criminais, fundadas
no art. 271 do Código Penal (corrupção ou poluição
de água potável). Na década de oitenta o quadro
passou a mudar. Primeiro com a Lei da Ação Civil Pública
(7.347/85), depois com a Constituição de 1988. Nos anos
noventa foi decisiva a Lei dos Recursos Hídricos, (9.433/97).O
arremate final foi dado pela Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98). Águas subterrâneas - Se a despreocupação
com as águas superficiais era a rotina, o descaso com as águas
subterrâneas era absoluto. Elas representam 97% do volume de água
doce do planeta, excluídas as geleiras e as calotas polares.
Segundo CERQUEIRA, pesquisas realizadas no âmbito das Nações
Unidas e da Organização Mundial de Saúde revelam
que aproximadamente 100 milhões de hectares de terra são
irrigados com água subterrânea e, nos últimos 25
anos, foram perfurados cerca de 12 milhões de poços. O interesse e a exploração das
águas subterrâneas é recente. Ele vai do uso para
consumo próprio à exploração de águas
minerais, passando pelos investimentos na perfuração de
poços artesianos até a anunciada cobrança dos recursos
hídricos.Todavia, elas vêm sendo poluídas cada vez
com maior intensidade. São os depósitos irregulares de
lixo, vazamento em oleodutos, insumos agrícolas, fossas sépticas,
dejetos da suinocultura, negligência no encaminhamento de óleo
dos postos de gasolina e outras formas. Na verdade, não se trata de um problema
para o futuro, mas sim algo que já vem ocorrendo. As águas
do aqüífero Itararé, na região de Campinas,
estão baixando, ou seja, o nível estático que era
de 20 metros ultrapassa, agora, 100 metros. Segundo notícia do
jornal ABAS Informa, a situação estaria sob controle,
não fosse a exploração descontrolada dos lençóis
freáticos que estão ocasionando o rebaixamento do nível
piezométrico da água na região.2 Dá-se o
mesmo no aqüífero Caiuá, localizado na região
nordeste do Paraná, conforme estudo de Ernani Francisco da Rosa
Filho.3 Ora, se a tendência é a população
servir-se das águas subterrâneas e não das superficiais,
fácil é ver que delas é preciso cuidar com cuidado. Tratamento jurídico das águas subterrâneas As águas subterrâneas
se incluem entre os bens dos Estados (Constituição de
1988, art. 26, inc. I). A Lei 9.433/97, que institui a política
nacional dos recursos hídricos, está voltada para as águas
superficiais e não faz referência expressa às águas
subterrâneas. Da mesma forma a Lei 9.984/00, que dispôs
sobre a criação da Agência Nacional de Águas
- ANA. Na verdade as lei estaduais é que tratam da matéria.
Em São Paulo vigora a Lei 7.663/91 e no Ceará a Lei 11.996/92. A questão se torna complexa
quando as águas subterrâneas se situam em mais de um Estado.
Veja-se o caso do aqüífero Guarani que se estende por 840.000
km2, abrangendo 7 estados brasileiros (MS, MG, GO, SP, PR, SC e RS)
e alcança a Argentina, Paraguai e Uruguai. Imagine-se que um
dos estados proceda de modo inadequado e venha a causar danos às
reservas de água subterrânea de outro, ou até mesmo
a um dos países fronteiriços. É evidente que para
tais casos é necessária uma política nacional e
outra internacional. A poluição de águas
subterrâneas sujeitará o infrator a três tipos de
sanções: administrativa, civil e penal. No âmbito
administrativo tudo dependerá da existência de lei, no
caso estadual, prevendo a infração e cominando a sanção
correspondente. A apuração dos fatos será feita
pelo órgão ambiental estadual. Na esfera civil o infrator
poderá ser condenado pelo Judiciário a pagar uma indenização
e a reparar o dano causado. A responsabilidade é objetiva, ou
seja, poluiu tem que pagar, sem possibilidade de discutir-se a culpa.
Finalmente, no âmbito penal o poluidor poderá responder
pelo crime do art. 54 da Lei 9.605/98, cuja pena é de 1 a 4 anos
de prisão.Se for primário poderá obter o benefício
da suspensão do processo (Lei 9.099/95, art. 89), desde que se
comprometa e venha a reparar o dano causado. Conclusão - Há um
grande desconhecimento sobre a importância das águas subterrâneas
e a necessidade de sua proteção. À medida que a
sociedade se conscientiza da sua relevância econômica e
para a preservação da espécie, aumentarão
os estudos e os conflitos envolvendo este precioso bem. Cabe-nos estar
preparados para esses novos tempos, com os olhos voltados para a sobrevivência
dos nossos descendentes. Olho: A poluição de águas subterrâneas sujeitará o infrator a três tipos de sanções: adminis-trativa, civil e penal 1 Cerqueira, Luciana. Aqüíferos subterrâneos:
tesouro inexplorado? In: Rev. Saneamento Ambiental, v. 68, p. 15 Vladimir Passos de Freitas |
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