Dominialidade das águas subterrâneas no Brasil

Na última Assembléia da ABAS, realizada durante o XII Congresso Brasileiro de Águas Subterrâneas, a diretoria da Associação de Águas Suterrâneas e a presidência da Câmara Técnica de Águas Subterrâneas solicitaram a participação de todos os associados na discussão da Dominialidade das Águas Subterrâneas no Brasil. Na última edição, o ABAS INFORMA publicou a manifestação do presidente da ABAS, Ernani Francisco da Rosa Filho (vide edição 130, pg 15) acerca do tema. “Não tenho dúvidas que a perda da dominialidade das águas subterrâneas por parte dos Estados, para a União, criará grandes dissabores aos órgãos gestores estaduais incumbidos de conceder as outorgas das águas superficiais e subterrâneas. Este assunto tem que ser discutido com cautela, muita cautela, com amadurecimento baseado em reflexões profundas e responsáveis, especialmente com a comunidade técnica e científica, de forma a evitar equívocos que poderão se reverter em prejuízos imensuráveis aos estados do Brasil, ao próprio Governo Federal, o que evidentemente, numa tomada de decisão equivocada, marcará ou rotulará para sempre a prepotência e a ganância de quem decidir pela falta de razão, inclusive política. A ABAS aguarda as manifestações sobre este tema, de todos os profissionais que atuam com águas subterrâneas, em especial daqueles que tenham ligações com a ABAS. Por tratar-se de uma entidade cujos associados atuam em instituições estaduais, federais, municipais, bem como na iniciativa privada, é mais do que razoável que não ocorra consenso sobre este assunto. Espera-se, contudo, que não prevaleça o corporativismo e que todas as manifestações sejam voltadas a alcançar resultados de interesses ao país”, convocou Ernani na ocasião.

Para maior entendimento dos associados quanto à Dominialidade das Águas Subterrâneas, estamos publicando a transcrição da proposta de EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 43, DE 2000, do Senado Federal efetuada pelo relator Senador Lúcio Alcântara, de autoria do Senador Júlio Eduardo, do PEC 43/00 e da tramitação detalhada ocorrida entre 21 de novembro de 2.000 e 13 de novembro de 2.001, ocasião em que estava (e está) pronto e aprovado para votação, aguardando apenas a sua inclusão na ordem do dia.

“Modifica a redação dos arts. 20, III, e 26, I, da Constituição Federal, para definir a titularidade das águas subterrâneas”.

As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nos termos do parágrafo 3° do art. 60 da Constituição Federal promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1° - O Inciso III do art. 20 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. São bens da União:

.....................................................................................................................................................................................

III – os lagos, rios e quaisquer correntes de águas, superficiais ou subterrâneas, inclusive os aqüíferos, em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um estado, sirvam de limites com outros paises, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
Art 2° - O Inciso I do artigo 26 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Incluem-se entre os bens dos estados:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, circunscritas ao seu território, ressalvadas neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
Justificativa - Nos últimos tempos, os recursos hídricos tem sido objeto de generalizada preocupação. Seja pelo risco de sua escassez para o consumo, seja pela poluição que recebem, os cursos d’água tem ocupado com freqüência crescente as manchetes de jornais e a agenda das autoridades públicas. Não por acaso, no curto período de quatro anos, foram editadas a Lei n° 9433, de 8 de Janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, e a Lei n° 9984 de 17 de julho de 2000, que cria a Agencia Nacional de Águas (ANA). A despeito, contudo, da citada legislação, que estabelece princípios, objetivos e competências administrativas relativas a gestão hídrica, remanescem dúvidas quanto a titularidade das águas subterrâneas em face do texto constitucional. Embora a Constituição Federal tenha cuidado de incluir, no art. 20, entre os bens da União, “os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terreno do seu domino, ou que banhem mais de um estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, não o fez, em relação às águas subterrâneas, com as mesma clareza. É verdade que a exegese dos dispositivos constitucionais permite o entendimento de que se deve, analogicamente, estender às águas subterrâneas o critério de titularidade dominial fixado para as águas superficiais. Com base nesse raciocínio, ao relacionar, no art. 26, I, entre os bens dos estados, “às águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito”, a Constituição estaria atribuindo aos estados apenas titularidade remanescente, a exemplo do que ocorre com relação ao outros bens. Ou seja, pertenceriam aos estados as águas superficiais ou subterrâneas que, circunscritas ao território de cada um desses entes federativos, não estejam no domínio da União. Esse entendimento, entretanto, não é pacifico, sobretudo quando se confronta o silêncio constitucional relativamente à inclusão das águas subterrâneas no rol dos bens da União e a expressa menção a essas águas no que se refere aos bens dos estados. Assim, a emenda ora proposta se destina a sanar a dúvida jurídica e evitar conflitos de entendimento que nada aproveitam ao adequado gerenciamento de nossos recursos hídricos. Pretende-se aqui tão somente estender para as águas subterrâneas, inclusive os aqüíferos, os mandamentos constitucionais relativos “aos lagos, rios e quaisquer correntes de águas”. O texto constitucional passaria a expressar o que hoje se lhe retira por interpretação: pertencem aos estados as águas circunscritas ao seu território; as que dele extravasam, inscrevem-se no domínio da União. Ao definir, sem deixar margem de dúvida, a titularidade das águas subterrâneas, a alteração proposta levará segurança jurídica e imporá responsabilidade administrativa adequada ao gerenciamento dos recursos hídricos e a outorga de direitos relativos às águas subterrâneas. Por tais razões, acreditamos que os demais membros do Congresso Nacional trarão seu apoio a esta proposição, que, afinal, cuida de preservar um bem precioso para o futuro do Brasil.
Sala das seções, 21 de novembro de 2000 - Senador Julio Eduardo - Eduardo Suplicy - R. Loyola - L. Alcântara - V. Amaral - Osmar Dias - Jose Alencar - Ramez Tebet - Paulo Hartung - Ricardo Santos - Álvaro Dias - J. R. Arruda - C. Wilson - Hugo Napoleão - J. Peres - D. Bessa - J.Pinheiro - N. Junior - J. E. Dutra - Freitas Neto - Heloisa Helena - G. Candido - Edison Lobão - E.S.C.(PFL-TO) - Maguito Vilela.
Legislação citada: Constituição Federal
Art. 20. São bens da União:
I-os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II-as terras devolutas indispensáveis a defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e a preservação ambiental, definidas em lei;
III-os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.
IV-as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;
V-os recursos naturais de plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI-o mar territorial;
VII-os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII-os potenciais de energia hidráulica;
IX-os recursos minerais, inclusive os do sub solo;
X-as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI-as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Parágrafo 1° - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
2° - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa da fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvada, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas nas ilhas oceânicas e costeiras que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

......................................................................................................................................................................................

(À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania)
SENADO FEDERAL - SF PEC00043/2000 de 21/11/2000
Autor: Senador - Julio Eduardo
Emenda: Modifica a redação dos artigos 20, III, e 26, I, da Constituição Federal, para definir a titularidade das águas subterrâneas.
Despacho Inicial: SF CCJ Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Localização Atual: SSCLSF – SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Última Ação: SF PEC 00043/2000 Data: 13/11/2001
Local: SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação: AGUARDANDO INCLUSÃO ORDEM DO DIA
Texto: Aguardando Inclusão Ordem do Dia
Relatores: CCJ Senador Lúcio Alcântara
Tramitações: SFPEC00043/2000
21/11/2000 PLEG – PROTOCOLO LEGISLATIVO
Este processo contém 06 (seis) folhas numeradas e rubricadas. À SSCOM.
21/11/2000 - ATA-PLEN – SUBSECRETARIA DE ATA – PLENARIO
Leitura À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Ao PLEG com destino à CCJ.

Publicação em 22/11/2000 no DSF nas páginas 22776 – 22777 (Ver diário)
22/11/2000 CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Recebido nesta Comissão. Matéria aguardando distribuição.
13/12/2000 CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Situação: MATERIA COM A RELATORIA
Distribuído ao Senador Lucio Alcântara. Ao gabinete do Senador Lucio Alcântara para emitir relatório
24/05/2001 CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Situação: PRONTO PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Recebido o relatório do Sr. Lucio Alcântara. Matéria pronta para a pauta na Comissão.
29/08/2001 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Situação: PEDIDO DE VISTA CONCEDIDO
Reunida a Comissão, a Presidência concede vista ao Senador Bello Parga, nos termos regimentais. Ao Gabinete do Senador Bello Parga.
05/09/2001 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação:PRONTO PARA PAUTA NA COMISSÃO
Devolvido pelo Gabinete do Senador Bello Parga, sem manifestação. Matéria pronta para a pauta na Comissão.
07/11/2001 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação: APROVADO PARECER NA COMISSÃO
Reunida a Comissão, é aprovado o relatório do Senador Lucio Alcântara, que passa a constituir o Parecer da CCJ, pela aprovação da Proposta. À SSCLSF.
12/11/2001 – SSCLSF – SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Juntei, às fls 11, cópia da legislação citada no Parecer. Aguardando a leitura do Parecer da CCJ.
13/11/2001 – ATA-PLEN – SUBSECRETARIA DE ATA – PLENARIO
Leitura do Parecer n° 1320, de 2001, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, (Relator Senador Lucio Alcântara), favorável à matéria. À SSCLSF.
Publicação em 14/11/2001 no DSF páginas:28445-28446 (ver diário)
13/11/2001 SSCLSF – SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação: AGUARDANDO INCLUSÃO ORDEM DO DIA

A partir desses dados, a diretoria da ABAS conta com participação de todos os associados através de dúvidas, reclamações, informações e posicionamentos. As manifestações devem ser encaminhadas à Secretaria da ABAS através dos e-mails abas@ruralsp.com.br e abasinforma@abas.org.
Informações pelo telefone (11) 3104-6412.

 
Voltar Imprimir

Copyright © - Associação Brasileira de Águas Subterrâneas
Todos os direitos reservados