Dominialidade
das águas subterrâneas no Brasil
Na última Assembléia da ABAS, realizada
durante o XII Congresso Brasileiro de Águas Subterrâneas,
a diretoria da Associação de Águas Suterrâneas
e a presidência da Câmara Técnica de Águas
Subterrâneas solicitaram a participação de todos
os associados na discussão da Dominialidade das Águas
Subterrâneas no Brasil. Na última edição,
o ABAS INFORMA publicou a manifestação do presidente da
ABAS, Ernani Francisco da Rosa Filho (vide edição 130,
pg 15) acerca do tema. “Não tenho dúvidas que a
perda da dominialidade das águas subterrâneas por parte
dos Estados, para a União, criará grandes dissabores aos
órgãos gestores estaduais incumbidos de conceder as outorgas
das águas superficiais e subterrâneas. Este assunto tem
que ser discutido com cautela, muita cautela, com amadurecimento baseado
em reflexões profundas e responsáveis, especialmente com
a comunidade técnica e científica, de forma a evitar equívocos
que poderão se reverter em prejuízos imensuráveis
aos estados do Brasil, ao próprio Governo Federal, o que evidentemente,
numa tomada de decisão equivocada, marcará ou rotulará
para sempre a prepotência e a ganância de quem decidir pela
falta de razão, inclusive política. A ABAS aguarda as
manifestações sobre este tema, de todos os profissionais
que atuam com águas subterrâneas, em especial daqueles
que tenham ligações com a ABAS. Por tratar-se de uma entidade
cujos associados atuam em instituições estaduais, federais,
municipais, bem como na iniciativa privada, é mais do que razoável
que não ocorra consenso sobre este assunto. Espera-se, contudo,
que não prevaleça o corporativismo e que todas as manifestações
sejam voltadas a alcançar resultados de interesses ao país”,
convocou Ernani na ocasião.
Para maior entendimento dos associados quanto à
Dominialidade das Águas Subterrâneas, estamos publicando
a transcrição da proposta de EMENDA À CONSTITUIÇÃO
N° 43, DE 2000, do Senado Federal efetuada pelo relator Senador
Lúcio Alcântara, de autoria do Senador Júlio Eduardo,
do PEC 43/00 e da tramitação detalhada ocorrida entre
21 de novembro de 2.000 e 13 de novembro de 2.001, ocasião em
que estava (e está) pronto e aprovado para votação,
aguardando apenas a sua inclusão na ordem do dia.
“Modifica a redação dos arts.
20, III, e 26, I, da Constituição Federal, para definir
a titularidade das águas subterrâneas”.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal nos termos do parágrafo 3° do art. 60 da Constituição
Federal promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1° - O Inciso III do art. 20 da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.
20. São bens da União:
.....................................................................................................................................................................................
III – os lagos, rios e quaisquer correntes de
águas, superficiais ou subterrâneas, inclusive os aqüíferos,
em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um estado,
sirvam de limites com outros paises, ou se estendam a território
estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias
fluviais;
Art 2° - O Inciso I do artigo 26 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Incluem-se entre os bens dos estados:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes ou em depósito, circunscritas ao seu território,
ressalvadas neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da
União;
Justificativa - Nos últimos tempos, os recursos hídricos
tem sido objeto de generalizada preocupação. Seja pelo
risco de sua escassez para o consumo, seja pela poluição
que recebem, os cursos d’água tem ocupado com freqüência
crescente as manchetes de jornais e a agenda das autoridades públicas.
Não por acaso, no curto período de quatro anos, foram
editadas a Lei n° 9433, de 8 de Janeiro de 1997, que institui a
Política Nacional de Recursos Hídricos, e a Lei n°
9984 de 17 de julho de 2000, que cria a Agencia Nacional de Águas
(ANA). A despeito, contudo, da citada legislação, que
estabelece princípios, objetivos e competências administrativas
relativas a gestão hídrica, remanescem dúvidas
quanto a titularidade das águas subterrâneas em face do
texto constitucional. Embora a Constituição Federal tenha
cuidado de incluir, no art. 20, entre os bens da União, “os
lagos, rios e quaisquer correntes de água em terreno do seu domino,
ou que banhem mais de um estado, sirvam de limites com outros países,
ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, não
o fez, em relação às águas subterrâneas,
com as mesma clareza. É verdade que a exegese dos dispositivos
constitucionais permite o entendimento de que se deve, analogicamente,
estender às águas subterrâneas o critério
de titularidade dominial fixado para as águas superficiais. Com
base nesse raciocínio, ao relacionar, no art. 26, I, entre os
bens dos estados, “às águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes, emergentes ou em depósito”, a Constituição
estaria atribuindo aos estados apenas titularidade remanescente, a exemplo
do que ocorre com relação ao outros bens. Ou seja, pertenceriam
aos estados as águas superficiais ou subterrâneas que,
circunscritas ao território de cada um desses entes federativos,
não estejam no domínio da União. Esse entendimento,
entretanto, não é pacifico, sobretudo quando se confronta
o silêncio constitucional relativamente à inclusão
das águas subterrâneas no rol dos bens da União
e a expressa menção a essas águas no que se refere
aos bens dos estados. Assim, a emenda ora proposta se destina a sanar
a dúvida jurídica e evitar conflitos de entendimento que
nada aproveitam ao adequado gerenciamento de nossos recursos hídricos.
Pretende-se aqui tão somente estender para as águas subterrâneas,
inclusive os aqüíferos, os mandamentos constitucionais relativos
“aos lagos, rios e quaisquer correntes de águas”.
O texto constitucional passaria a expressar o que hoje se lhe retira
por interpretação: pertencem aos estados as águas
circunscritas ao seu território; as que dele extravasam, inscrevem-se
no domínio da União. Ao definir, sem deixar margem de
dúvida, a titularidade das águas subterrâneas, a
alteração proposta levará segurança jurídica
e imporá responsabilidade administrativa adequada ao gerenciamento
dos recursos hídricos e a outorga de direitos relativos às
águas subterrâneas. Por tais razões, acreditamos
que os demais membros do Congresso Nacional trarão seu apoio
a esta proposição, que, afinal, cuida de preservar um
bem precioso para o futuro do Brasil.
Sala das seções, 21 de novembro de 2000 - Senador Julio
Eduardo - Eduardo Suplicy - R. Loyola - L. Alcântara - V. Amaral
- Osmar Dias - Jose Alencar - Ramez Tebet - Paulo Hartung - Ricardo
Santos - Álvaro Dias - J. R. Arruda - C. Wilson - Hugo Napoleão
- J. Peres - D. Bessa - J.Pinheiro - N. Junior - J. E. Dutra - Freitas
Neto - Heloisa Helena - G. Candido - Edison Lobão - E.S.C.(PFL-TO)
- Maguito Vilela.
Legislação citada: Constituição Federal
Art. 20. São bens da União:
I-os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II-as terras devolutas indispensáveis a defesa das fronteiras,
das fortificações e construções militares,
das vias federais de comunicação e a preservação
ambiental, definidas em lei;
III-os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos
de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites
com outros países ou se estendam a território estrangeiro
ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.
IV-as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros
países, as praias marítimas; as ilhas oceânicas
e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas
no art. 26, II;
V-os recursos naturais de plataforma continental e da zona econômica
exclusiva;
VI-o mar territorial;
VII-os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII-os potenciais de energia hidráulica;
IX-os recursos minerais, inclusive os do sub solo;
X-as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos
e pré-históricos;
XI-as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Parágrafo 1° - É assegurada, nos termos da lei, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos
da administração direta da União, participação
no resultado da exploração de petróleo ou gás
natural, de recursos hídricos para fins de geração
de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
2° - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros
de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa
da fronteira, é considerada fundamental para defesa do território
nacional, e sua ocupação e utilização serão
reguladas em lei.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes
e em depósito, ressalvada, neste caso, na forma da lei, as decorrentes
de obras da União;
II - as áreas nas ilhas oceânicas e costeiras que estiverem
no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da
União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à
União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
......................................................................................................................................................................................
(À Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania)
SENADO FEDERAL - SF PEC00043/2000 de 21/11/2000
Autor: Senador - Julio Eduardo
Emenda: Modifica a redação dos artigos 20, III, e 26,
I, da Constituição Federal, para definir a titularidade
das águas subterrâneas.
Despacho Inicial: SF CCJ Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania.
Localização Atual: SSCLSF – SUBSEC. COORDENAÇÃO
LEGISLATIVA DO SENADO
Última Ação: SF PEC 00043/2000 Data: 13/11/2001
Local: SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação: AGUARDANDO INCLUSÃO ORDEM DO DIA
Texto: Aguardando Inclusão Ordem do Dia
Relatores: CCJ Senador Lúcio Alcântara
Tramitações: SFPEC00043/2000
21/11/2000 PLEG – PROTOCOLO LEGISLATIVO
Este processo contém 06 (seis) folhas numeradas e rubricadas.
À SSCOM.
21/11/2000 - ATA-PLEN – SUBSECRETARIA DE ATA – PLENARIO
Leitura À Comissão de Constituição, Justiça
e Cidadania. Ao PLEG com destino à CCJ.
Publicação em 22/11/2000 no DSF nas páginas
22776 – 22777 (Ver diário)
22/11/2000 CCJ – Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania.
Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Recebido nesta Comissão. Matéria aguardando distribuição.
13/12/2000 CCJ - Comissão de Constituição, Justiça
e Cidadania.
Situação: MATERIA COM A RELATORIA
Distribuído ao Senador Lucio Alcântara. Ao gabinete do
Senador Lucio Alcântara para emitir relatório
24/05/2001 CCJ – Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania.
Situação: PRONTO PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Recebido o relatório do Sr. Lucio Alcântara. Matéria
pronta para a pauta na Comissão.
29/08/2001 - Comissão de Constituição, Justiça
e Cidadania.
Situação: PEDIDO DE VISTA CONCEDIDO
Reunida a Comissão, a Presidência concede vista ao Senador
Bello Parga, nos termos regimentais. Ao Gabinete do Senador Bello Parga.
05/09/2001 - Comissão de Constituição, Justiça
e Cidadania
Situação:PRONTO PARA PAUTA NA COMISSÃO
Devolvido pelo Gabinete do Senador Bello Parga, sem manifestação.
Matéria pronta para a pauta na Comissão.
07/11/2001 - Comissão de Constituição, Justiça
e Cidadania
Situação: APROVADO PARECER NA COMISSÃO
Reunida a Comissão, é aprovado o relatório do Senador
Lucio Alcântara, que passa a constituir o Parecer da CCJ, pela
aprovação da Proposta. À SSCLSF.
12/11/2001 – SSCLSF – SUBSEC. COORDENAÇÃO
LEGISLATIVA DO SENADO
Juntei, às fls 11, cópia da legislação citada
no Parecer. Aguardando a leitura do Parecer da CCJ.
13/11/2001 – ATA-PLEN – SUBSECRETARIA DE ATA – PLENARIO
Leitura do Parecer n° 1320, de 2001, da Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania, (Relator Senador Lucio Alcântara),
favorável à matéria. À SSCLSF.
Publicação em 14/11/2001 no DSF páginas:28445-28446
(ver diário)
13/11/2001 SSCLSF – SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA
DO SENADO
Situação: AGUARDANDO INCLUSÃO ORDEM DO DIA
A partir desses dados, a diretoria da ABAS conta com
participação de todos os associados através de
dúvidas, reclamações, informações
e posicionamentos. As manifestações devem ser encaminhadas
à Secretaria da ABAS através dos e-mails abas@ruralsp.com.br
e abasinforma@abas.org.
Informações pelo telefone (11) 3104-6412.
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