Educação

Legislação

Um pouco de história

A primeira versão do Código de Águas no Brasil data de 1907, quando foi apresentada ao governo federal e remetida em seguida à Câmara Federal, onde aprovada em segunda discussão, teve sua tramitação interrompida até 1934. Até 1920, à exceção das secas do Nordeste, a água no Brasil não representou problemas ou limitações, surgindo nesse período a cultura da abundância de água, que prevalece até os dias atuais.

Com o desenvolvimento agrícola, a visão do aproveitamento hidroenergético de nossos mananciais começaram a exigir medidas reguladoras, criando a Comissão de Estudos de Forças Hidráulicas no âmbito do Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio.

Finalmente, após uma série de alterações e incorporação de novas normas jurídicas adotadas depois da I Grande Guerra, foi sancionado em 10 de julho de 1.934, o Decreto n.º 24.643 que instituiu o Código das Águas, no Brasil. Esse diploma legal, apesar de homologado há mais de seis décadas, é considerado pela doutrina jurídica, mesmo hoje, como um dos textos modelares do direito positivo brasileiro.

Determinava, “a ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as águas que não consome, com prejuízo de terceiros…” previa que os infratores custeariam os trabalhos para a salubridade das águas, além da responsabilidade criminal. Nas áreas saneadas, o proprietário deveria indenizar os trabalhos feitos, pelo pagamento de uma taxa de melhoria sobre o acréscimo do valor dos terrenos saneados.

O Código teve a preocupação de estabelecer que em todos os aproveitamentos de energia hidráulica devem ser satisfeitas exigências acauteladoras dos interesses gerais: a) da alimentação e das necessidades das populações ribeirinhas; b) da salubridade pública; c) da navegação; d) da irrigação; e) da proteção contra as inundações; f) da conservação e livre circulação do peixe; g) do escoamento e rejeição das águas, nem sempre cumpridas na totalidade.

A partir do Código das Águas se originaram decretos reguladores, destacando-se o nº 13 de 15 de janeiro de 1935, que organizou os registros de aproveitamento de energia hidráulica. Em 1939, através do Decreto-Lei 1.699, foi criado o Conselho Nacional de Águas, cujas competências se restringiam à energia elétrica.

Outra importante medida legal foi a criação do Ministério das Minas e Energia, que absorveu as ações até então atribuídas à Agricultura (Lei nº 3.782 de 22/07/1960), pois, o país iniciava o pleno desenvolvimento industrial e a consequente urbanização, exigindo maior consumo de água e energia.

Ao longo das décadas de 70 e 80, o acelerado crescimento urbano do país e a melhora de qualidade de vida de um grande numero de pessoas ainda marginalizadas demandam muita água e energia para atender adequadamente a população. A sociedade então, começou a despertar para as ameaças a que estava sujeita se não mudasse de comportamento quanto ao uso de seus recursos hídricos.

Nova Lei

Embora o antigo Código das Águas disponha com muita propriedade sobre o direito da água, não incorpora meios para dar combate ao desconforto hídrico, contaminação das águas e conflitos de uso, tampouco para promover os meios de uma gestão descentralizada e participativa, exigências dos dias atuais. Para atender essas necessidades, debateu-se exaustivamente durante boa parte dos anos 80 e desde o início dos anos 90 até 97 um novo dispositivo legal que foi chamado “Lei dos Recursos Hídricos” ou Lei 9.433, promulgada em 08 de janeiro de 1 997.

A nova Lei que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamentou art. 21 da Constituição Federal e alterou a Lei 8001 de 13/03/1990. Na realidade, complementou o Código das Águas e trouxe uma série de inovações que pretende dar mais dinamismo e liberdade à gestão dos recursos hídricos do Brasil.

O Brasil é hoje considerado detentor do mais adequado instrumento legal para assegurar a sustentabilidade do uso dos seus recursos hídricos, que foi complementado pela Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605 de 12/02/98).

Fonte: Revista Agroanalysis – FGV

Legislação Federal

Recursos Hídricos

Meio Ambiente

Mineração

Licitações

Legislação Internacional

LOCAL E DATA DA CONCLUSÃO DA NEGOCIAÇÃO: Montevidéu, 28/12/92
NATUREZA: Bilateral
ABRANGÊNCIA: Bilateral
ANO DE ENTRADA EM VIGOR DO ATO: 1995
ANO DE ENTRADA EM VIGOR NO BRASIL: 1995
ANO DA ASSINATURA OU ADESÃO DO BRASIL: 1992
RATIFICAÇÃO PELO BRASIL: DLG No 74, de 04/05/95, publicado em 10/05/95. Troca de Notas: Brasil – Nota no 17, de 06/06/95
PROMULGAÇÃO PELO BRASIL:

OBJETIVO:

Proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
Gestão, conservação e uso racional dos recursos naturais para fins domésticos, urbanos, científicos, agropecuários, industriais, de transporte, turísticos e econômicos em geral;
Estabelecimento de métodos de monitoramento e de avaliação de impacto ambiental, bem como seu aperfeiçoamento;
Solução coordenada das questões relacionadas aos impactos ambientais derivados de atividades desenvolvidas na região fronteiriça, dentro do espírito de amizade prevalecente entre os dois países;
Proteção da saúde humana e animal e a elevação dos níveis de bem-estar social e econômico dos habitantes da região fronteiriça;
Troca de informações e a cooperação sobre questões de interesse nacional e global relativas a meio ambiente e desenvolvimento.

DISPOSITIVOS DO ATO:
As partes acordam o seguinte:

  • intensificar a cooperação destinada a proteger e conservar o meio ambiente, como parte de seus esforços nacionais para o desenvolvimento sustentável;
  • adotar as medidas adequadas para prevenir, reduzir e combater os impactos ambientais significativos que atividades desenvolvidas em seu território possam produzir no território da outra Parte;
  • cada Parte será responsável por danos causados à outra Parte em decorrência de suas próprias atividades ou de atividades efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas que se encontram em território sob sua jurisdição;
  • os procedimentos relativos a responsabilidade serão definidos em Protocolo que as Partes se comprometem a assinar dentro de um prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Ato;
  • trocar informações, bem como formular e aplicar programas conjuntos sobre questões que possam transcender a região fronteiriça, tais como prevenção de acidentes e catástrofes, tratamento de dejetos, produtos nocivos ou perigosos e resíduos sólidos, desertificação, meio ambiente urbano, educação e informação;
  • trocar informações e cooperar na adoção de medidas relacionadas aos esforços internacionais para proteção da camada de ozônio, proteção e conservação da diversidade biológica, atenuação da mudança do clima e controle do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos.

LOCAL E DATA DA CONCLUSÃO DA NEGOCIAÇÃO: Brasília, 01/09/94
NATUREZA: Bilateral
ABRANGÊNCIA: Bilateral
ANO DE ENTRADA EM VIGOR DO ATO: 1995
ANO DE ENTRADA EM VIGOR NO BRASIL: 1995
ANO DA ASSINATURA OU ADESÃO DO BRASIL: 1994
RATIFICAÇÃO PELO BRASIL: DLG Nº 138, de 10/11/95, publicado em 13/11/95
PROMULGAÇÃO PELO BRASIL: DEC Nº 1806, de 06/02/96, publicado em 07/02/96

OBJETIVO:

Preservar os recursos pesqueiros em sua fronteira líquida, evitar a degradação ambiental e a poluição das águas dos rios limítrofes; regulamentar a pesca nas águas dos rios limítrofes estipulado no Art. II; exercer o direito de pesca nos limites de suas águas territoriais; realizar estudos conjuntos para o ordenamento e conservação da pesca; fortalecer a colaboração técnica e científica e troca de informações; constituir Grupo de Trabalho.

DISPOSITIVOS DO ATO:
As Partes devem:

  • regulamentar a pesca nas águas dos rios limítrofes em harmonia com este Acordo e criar Grupo de Trabalho para coordenar e gerenciar os dispositivos;
  • aplicar a regulamentação às águas do rio Paraguai (no trecho entre a desembocadura do rio Apa e a confluência do rio Negro ou Otuquis), rio Apa (desde sua nascente principal até sua desembocadura no rio Paraguai), ao longo do lago de Itaipu (desde a barragem até o antigo Salto das Sete Quedas ou Salto del Guairá) e no trecho do rio Paraná (desde a foz do rio Iguaçu até a barragem de Itaipu);
  • limitar a pesca nos trechos definidos acima;
  • fazer avaliação do recurso ictíico que sirva de base para o ordenamento da atividade pesqueira e para a execução de obras de melhoria e de trabalhos de piscicultura que favoreçam o desenvolvimento da pesca;
  • em caso de construção de obras hidráulicas que alterem o regime hidrológico e hidrobiológico do rio deverá elaborar, pelas Partes contratantes, plano de ação para a conservação dos recursos pesqueiros;
  • não introduzir nestes rios espécies aquáticas exóticas;
  • elaborar medidas para prevenir a poluição por efluentes não tratados de origem industrial ou agrícola;
  • informar e cooperar entre as Partes.

LOCAL E DATA DA CONCLUSÃO DA NEGOCIAÇÃO: Brasília, 29/06/92
NATUREZA: Bilateral
ABRANGÊNCIA: Bilateral
ANO DE ENTRADA EM VIGOR DO ATO: 1995
ANO DE ENTRADA EM VIGOR NO BRASIL: 1995
ANO DA ASSINATURA OU ADESÃO DO BRASIL: 1992
RATIFICAÇÃO PELO BRASIL: DLG No 69, de 04/05/95
PROMULGAÇÃO PELO BRASIL: DEC No 1.721, de 28/11/95, publicado em 29/11/95

OBJETIVO:

Ampliar e diversificar as suas trocas comerciais (Brasil/CEE), bem como incrementar a cooperação econômica, científica, técnica e financeira;
Promover os direitos sociais, em especial no que respeita aos setores mais desfavorecidos;
Fomentar, em especial, o desenvolvimento da cooperação em matéria de comércio, investimentos, finanças e tecnologias, tendo em conta a situação especial do Brasil como país em desenvolvimento.

DISPOSITIVOS DO ATO:
As Partes comprometem-se a:

Desenvolver a cooperação:
a) econômica;
b) comercial;
c) industrial;
d) científica e tecnológica.
Conceder-se mutuamente o tratamento de nação mais favorecida nas suas relações comerciais, em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT);

Promover:
a) o crescimento de investimentos;
b) o desenvolvimento tecnológico e assegurar a propriedade intelectual;
c) uma cooperação no setor da mineração.
Aprofundar a cooperação no que se refere à economia e à utilização racional de energia, bem como ao planejamento energético;
Tomar as medidas necessárias para a execução da cooperação no domínio de transportes;

Fomentar:
a) a cooperação no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações, e da utilização das técnicas espaciais;
b) a cooperação no setor turístico.
Estabelecer cooperação:
a) no domínio do meio ambiente;
b) nos setores agrícola e rural, florestal, agroindustrial e agroalimentar;
c) no domínio do desenvolvimento social.
Cooperar no domínio:
a) da saúde pública;
b) da integração e da cooperação regional;
c) da administração pública;
d) da informação e da cultura;
e) da pesca.
Coordenar e redobrar seus esforços no que respeita à prevenção e à redução da produção e do consumo de drogas;
Realizar programas de formação de pessoal nos campos de interesse mútuo, tomando em consideração as novas tecnologias

“O sistema fluvial do Rio da Prata, um dos maiores do mundo, compreende uma superfície de cerca de 3 100 000 km2, que se estende por territórios da Argentina, do Brasil, da Bolívia, do Paraguai e do Uruguai. As coordenadas extremas estão situadas entre os meridianos 67° 00’ e 43° 35’ e os paralelos 14° 05’ e 37° 37’, abrangendo do altiplano da Bolívia ao Oceano Atlântico e da chapada dos Parecis, no planalto que separa a bacia Amazônica, ao Atlântico.

O maior desenvolvimento dessa grande área de drenagem se verifica no Brasil, onde atinge 1 415 000 km2. À República Argentina correspondem 920 000 km2, ao Paraguai, 410 000 km2, à Bolívia, 205 000 km2 e ao Uruguai, 150 000 km2.

Cumpre diferenciar, dentro do sistema, três grandes unidades hidrográficas: o Paraguai, o Paraná e o Uruguai. Os dois últimos contribuem para formar o rio da Prata e o primeiro, desemboca diretamente no Paraná.” (Organização dos Estados Americanos, Bacia do Rio da Prata, Estudo para sua Planificação e Desenvolvimento, 1969, Washington, D.C.).

Esta apresentação sobre a bacia do Prata pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL visa fornecer alguns subsídios, especialmente os relativos aos recursos hídricos obtidos no campo diretamente, através de sua rede de estações hidrométricas, em operação ao longo de décadas, visando de um modo especial colaborar com os demais países vizinhos e mais particularmente com os participantes do MERCOSUL, haja visto o grande interesse de todos os países no uso racional da água.

Importantes aproveitamento hidrelétricos, planos de interligação de bacias para navegação, abastecimento de água de grandes populações, irrigação, e muitos outros usos da água – que desconhece fronteiras políticas -, exigem uma abertura e intensa colaboração de todos os países interessados no seu aproveitamento racional e eqüitativo.

A colaboração de instituições brasileiras e dos demais países desta bacia, são de grande importância para o correto gerenciamento do uso da água, reconhecidamente vital, e em acelerado processo de escassez.

Nos estudos hidrológicos, vários fatores são importantes, tais como a formação geológica, a geografia, a hidrografia, detalhes relativos ao solo, a vegetação, o clima, e muitos outros.

É importante ressaltar que as variáveis hidrológicas são passíveis de mudanças em função do aumento dos períodos de observação, o que traz a necessidade de uma dinâmica atualização das informações aqui apresentadas.

Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL
Superintendência de Estudos e Informações Hidrológicas – SIH

LOCAL E DATA DA CONCLUSÃO DA NEGOCIAÇÃO: Buenos Aires, 29/12/67
NATUREZA: Bilateral
ABRANGÊNCIA: Bilateral
ANO DE ENTRADA EM VIGOR DO ATO: 1967
ANO DE ENTRADA EM VIGOR NO BRASIL: 1969
ANO DA ASSINATURA OU ADESÃO DO BRASIL: 1967
RATIFICAÇÃO PELO BRASIL: DEL No 454, de 05/02/69, publicado em 11/02/69
PROMULGAÇÃO PELO BRASIL:

OBJETIVO:

Preservar os recursos naturais do mar adjacente aos seus respectivos países, contra formas de exploração antieconômica que dificultam a sua renovação.

DISPOSITIVOS DO ATO:
As Partes comprometem-se em:

  • instituir uma Comissão Mista de Pesca e Conservação dos Recursos Naturais do Atlântico Sul, que deverá:
    – elaborar um Convênio que regulamente, por meio de normas técnicas adequadas, a proteção dos recursos naturais do mar adjacente às suas costas. O referido Convênio deverá: a) regulamentar, especialmente, os tipos de aparelhos de pesca e sua utilização; b) as épocas e as áreas lícitas de pesca, bem como quaisquer outros meios tendentes a assegurar a proteção das espécies ictiológicas em todo o curso dos respectivos ciclos biológicos, e a conservação das condições ecológicas tanto nas águas como na superfície da plataforma submarina.
  • exercer a fiscalização da pesca, dentro das jurisdições a serem estabelecidas de comum acordo por ambos os Governos, através da Comissão Mista;
  • respeitar a jurisdição da outra Parte dentro dos limites definidos como sendo a zona de sua aplicação.

LOCAL E DATA DA CONCLUSÃO DA NEGOCIAÇÃO: Artigas, 11/03/91
NATUREZA: Bilateral
ABRANGÊNCIA: Bilateral
ANO DE ENTRADA EM VIGOR DO ATO: 1992
ANO DE ENTRADA EM VIGOR NO BRASIL: 1992
ANO DA ASSINATURA OU ADESÃO DO BRASIL: 1991
RATIFICAÇÃO PELO BRASIL: DLG No 13, de 15/04/92, publicado em 16/04/92
PROMULGAÇÃO PELO BRASIL: DEC No 657, de 24/09/92, publicado em 25/09/92

OBJETIVO:

Melhorar as condições de vida das populações fronteiriças, bem como promover o aproveitamento dos recursos das áreas limítrofes de acordo com critérios eqüitativos.

DISPOSITIVOS DO ATO:
As Partes comprometem-se em:

prosseguir e ampliar sua estreita cooperação para promover o desenvolvimento da Bacia do Rio Quaraí;
atingir os seguintes propósitos:
a) a elevação do nível social e econômico dos habitantes da região;
b) a utilização racional eqüitativa da água para fins domésticos, urbanos, agropecuários e industriais;
c) a regularização das vazões e o controle das inundações;
d) o estabelecimento de sistemas de irrigação e de drenagem para fins agropecuários;
e) a solução dos problemas decorrentes do uso indevido das águas;
f) a defesa e utilização adequada dos recursos minerais, vegetais e animais;
g) a produção, transmissão e utilização de energia hídrica e de outras formas de energia;
h) o incremento da navegação e de outros meios de transporte e comunicação;
i) o desenvolvimento industrial da região;
j) o desenvolvimento de projetos específicos de interesse mútuo;
k) a recuperação e a conservação do meio ambiente;
l) o manejo, a utilização adequada, a recuperação e a conservação dos recursos hídricos, considerando as características da Bacia;
m) o manejo, a conservação, a utilização adequada e a recuperação dos solos da região.

LOCAL E DATA DA CONCLUSÃO DA NEGOCIAÇÃO: Las Leñas, 27/06/92
NATUREZA: Bilateral
ABRANGÊNCIA: Bilateral
ANO DE ENTRADA EM VIGOR DO ATO: 1992
ANO DE ENTRADA EM VIGOR NO BRASIL: 1992
ANO DA ASSINATURA OU ADESÃO DO BRASIL: 1992
RATIFICAÇÃO PELO BRASIL: DEC No 652, de 15/09/92, publicado em 16/09/92
PROMULGAÇÃO PELO BRASIL:

OBJETIVO:

Estimular entre seus signatários a utilização de meios concretos para defesa e proteção do meio ambiente, promover o intercâmbio intra-regional de bens destinados a cumprir com essa finalidade, bem como facilitar, em situações de emergência, a admissão temporária de bens e de pessoas.

DISPOSITIVOS DO ATO:
As Partes comprometem-se:

acordar na livre circulação de equipamentos, materiais e produtos, inclusive suas partes, peças e componentes, utilizados para:
a) medição, detecção, combate da contaminação ambiental, seja aérea, fluvial, lacustre, marítima ou de outra natureza;
b) proteção dos valores ambientais existentes na flora e fauna silvestre de seus respectivos países;
c) reflorestamento, irrigação, utilização alternativa de fontes de energia e outros fins exclusivamente à defesa ambiental, compreendidos no presente Acordo.
facilitar, em situação de emergência:
a) o trânsito e a permanência temporária das pessoas que ingressem em seus respectivos territórios com a finalidade de participar de atividades conjuntas empreendidas para defesa e salvaguarda dos valores ambientais de que trata o presente Acordo;
b) a admissão temporária em seus respectivos territórios, bem como saída de aeronaves, embarcações e outros veículos com seus operadores, equipamentos, objetos, instrumentos, maquinaria e quaisquer outros elementos que forem internados ou enviados para cumprimento de atividades conjuntas empreendidas em defesa e salvaguarda desses valores.

LOCAL E DATA DA CONCLUSÃO DA NEGOCIAÇÃO: Montevidéu, 08/07/93
ADESÃO DO BRASIL: 1993
ANO DE ENTRADA EM VIGOR: 1993
RATIFICAÇÃO PELO BRASIL: DEC No 956, de 08/10/93, publicado em 11/10/93
PROMULGAÇÃO PELO BRASIL:

DISPOSITIVOS DO ATO:

Incorporar ao Acordo de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente os produtos consignados no presente Protocolo, cujo intercâmbio recíproco estará isento de gravames e de restrições não-tarifárias, de conformidade com o disposto no artigo 3o desse Acordo.

A Comissão das Comunidades Européias, por um lado, e o Conselho do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por outro.

Recordando as conclusões do encontro dos Ministros das Relações Exteriores dos quatro países membros do MERCOSUL, em 29 de abril de 1991, com a Comissão das Comunidades Européias (a seguir denominada “Comissão”), assim como os resultados da Reunião Ministerial MERCOSUL – Comunidade Européia de 2 de Maio de 1992, em Guimarães, Portugal.

Conscientes de que tanto as Comunidades Européias como o MERCOSUL partilham como objetivo principal a promoção do progresso econômico e social dos seus países membros através da integração, no âmbito da democracia.

Considerando que a Comissão, desde a criação da primeira das Comunidades Européias em 1952, acumulou uma vasta experiência em todos os domínios da integração européia.

Desejosos de promover a cooperação entre a Comissão e as Instituições do MERCOSUL criadas pelo Tratado de Assunção em 26 de março de 1991 mediante a partilha da experiência adquirida e o apoio institucional recíproco em geral.

Tendo em conta que é oportuno criar um mecanismo de diálogo e de exploração das possibilidades de cooperação inter-institucional e da sua realização.

Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1º

A Comissão e o Grupo Mercado Comum do MERCOSUL instituem entre eles a cooperação mais estreita possível, tendo em conta as suas competências respectivas e os meios disponíveis.

ARTIGO 2º

1. A cooperação entre a Comissão e o Grupo Mercado Comum do MERCOSUL pode abranger, nomeadamente, os seguintes domínios:

– Intercâmbio de Informações.

– Formação de pessoal.

– Assistência técnica.

– Apoio institucional.

2. Podem ser identificadas outros domínios de comum acordo.

ARTIGO 3º

1. O Intercâmbio de informação entre a Comissão e as Instituições do MERCOSUL pode incluir quaisquer informações gerais, técnicas, econômicas, jurídicas ou outras suscetíveis de as interessar reciprocamente. Esse intercâmbio pode efetuar-se através de todos os meios adequados. Incluindo a ligação a bancos de dados informatizados.

2. A Comissão e as instituições do MERCOSUL cooperarão com o objetivo de assegurar a máxima eficácia de utilização dos seus recursos em matéria de coleta, análise, publicação e difusão de informação, sem prejuízo de acordos eventualmente necessários para a proteção do caráter confidencial de algumas dessas informações.

ARTIGO 4º

1. As ações de formação em matéria de integração destinar-se-ão principalmente ao pessoal pertencente às instituições de ambas as partes.

2. As ações de formação realizar-se-ão sob qualquer forma adequada, nomeadamente sob a forma de cursos, seminários, conferências, estágios ou intercâmbios.

ARTIGO 5º

A assistência técnica às diversas atividades das instituições interessadas do MERCOSUL consistirá, nomeadamente, em estudos, análises e transferência, sob todas as formas adequadas, de conhecimentos e experiências relativos às políticas e ações necessárias para atingir os objetivos da integração entre os Estados-Partes do MERCOSUL.

ARTIGO 6º

O apoio institucional tem em vista o reforço da capacidade e de eficácia das instituições do MERCOSUL através de todos os meios adequados, nomeadamente através da designação de pessoal especializado europeu e de uma melhoria das infra-estruturas materiais.

ARTIGO 7º

1. A Comissão e o Conselho do MERCOSUL instituem um Comitê Conjunto de Consultas com o objetivo de desenvolver e intensificar o diálogo inter-institucional, bem como de promover e assegurar o acompanhamento das ações de cooperação iniciadas com base no presente acordo.

2. O Comitê conjunto de Consultas será composto por representantes do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, por um lado, e da comissão, por outro.

3. O nível de representação de ambas as partes será tão elevado quanto o exigir a ordem de trabalhos.

4. O Comitê Conjunto de Consultas reunir-se-á, normalmente, duas vezes por ano. Podem ser previstas, de comum acordo, reuniões adicionais. A presidência das reuniões será assegurada alternadamente por ambas as partes.

5. Um projeto de agenda será discutido informalmente entre ambas as partes antes de cada reunião e aprovado no início da mesma. Após as reuniões será elaborada uma ata.

ARTIGO 8º

O presente documento é válido por um período de três anos a partir da sua entrada em vigor, sendo renovado por recondução tácita por períodos de um ano, exceto se uma das partes notificar a outra parte, por escrito, da sua decisão de denunciar o acordo três meses antes do termo do mesmo.

ARTIGO 9º

O presente acordo entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes da Comissão e do Conselho do MERCOSUL.

ARTIGO 10º

O presente acordo é redigido em três originais, em francês, espanhol e português, fazendo fé os três textos.

Pela Comissão das Comunidades Européias

(Ouro Preto, 17/12/1994)

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominadas “Estados Partes”,

Em cumprimento ao disposto no artigo 18 do Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991;

Conscientes da importância dos avanços alcançados e da implementação da união aduaneira como etapa para a construção do mercado comum;

Reafirmando os princípios e objetivos do Tratado de Assunção e atentos para a necessidade de uma consideração especial para países e regiões menos desenvolvidos do Mercosul;

Atentos para a dinâmica implícita em todo processo de integração e para a conseqüente necessidade de adaptar a estrutura institucional do Mercosul às mudanças ocorridas;

Reconhecendo o destacado trabalho desenvolvido pelos órgãos existentes durante o período de transição,

Acordam:

Capítulo I

Estrutura do Mercosul

Artigo 1

A estrutura institucional do Mercosul contará com os seguintes órgãos:

I. O Conselho do Mercado Comum (CMC);

II. O Grupo Mercado Comum (GMC);

III. A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM);

IV. A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC);

V. O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES);

VI. A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM).

Parágrafo único – Poderão ser criados, nos termos do presente Protocolo, os órgãos auxiliares que se fizerem necessários à consecução dos objetivos do processo de integração.

Artigo 2

São órgãos com capacidade decisória, de natureza intergovernamental, o Conselho do Mercado Comum, o Grupo Mercado Comum e a Comissão de Comércio do Mercosul.

Seção I

Do Conselho do Mercado Comum

Artigo 3

O Conselho do Mercado Comum é o órgão superior do Mercosul ao qual incumbe a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção e para lograr a constituição final do mercado comum.

Artigo 4

O Conselho do Mercado Comum será integrado pelos Ministros das Relações Exteriores; e pelos Ministros da Economia, ou seus equivalentes, dos Estados Partes.

Artigo 5

A Presidência do Conselho do Mercado Comum será exercida por rotação dos Estados Partes, em ordem alfabética, pelo período de seis meses.

Artigo 6

O Conselho do Mercado Comum reunir-se-á quantas vezes estime oportuno, devendo fazê-lo pelo menos uma vez por semestre com a participação dos Presidentes dos Estados Partes.

Artigo 7

As reuniões do Conselho do Mercado Comum serão coordenadas pelos Ministérios das Relações Exteriores e poderão ser convidados a delas participar outros Ministros ou autoridades de nível ministerial.

Artigo 8

São funções e atribuições do Conselho do Mercado Comum:

I. Velar pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus Protocolos e dos acordos firmados em seu âmbito;

II. Formular políticas e promover as ações necessárias à conformação do mercado comum;

III. Exercer a titularidade da personalidade jurídica do Mercosul.

IV. Negociar e firmar acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupos de países e organizações internacionais. Estas funções podem ser delegadas ao Grupo Mercado Comum por mandato expresso, nas condições estipuladas no inciso VII do artigo 14;

V. Manifestar-se sobre as propostas que lhe sejam elevadas pelo Grupo Mercado Comum;

VI. Criar reuniões de ministros e pronunciar-se sobre os acordos que lhe sejam remetidos pelas mesmas;

VII. Criar os órgãos que estime pertinentes, assim como modificá-los ou extingui-los;

VIII. Esclarecer, quando estime necessário, o conteúdo e o alcance de suas Decisões;

IX. Designar o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul.

X. Adotar Decisões em matéria financeira e orçamentária;

XI. Homologar o Regimento Interno do Grupo Mercado Comum;

Artigo 9

O Conselho do Mercado Comum manifestar-se-á mediante Decisões, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes.

Seção II

Do Grupo Mercado Comum

Artigo 10

O Grupo Mercado Comum é o órgão executivo do Mercosul.

Artigo 11

O Grupo Mercado Comum será integrado por quatro membros titulares e quatro membros alternos por país, designados pelos respectivos Governos, dentre os quais devem constar necessariamente representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, dos Ministérios da Economia (ou equivalentes) e dos Bancos Centrais. O Grupo Mercado Comum será coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores.

Artigo 12

Ao elaborar e propor medidas concretas no desenvolvimento de seus trabalhos, o Grupo Mercado Comum poderá convocar, quando julgar conveniente, representantes de outros órgãos da Administração Pública ou da estrutura institucional do Mercosul.

Artigo 13

O Grupo Mercado Comum reunir-se-á de forma ordinária ou extraordinária, quantas vezes se fizerem necessárias, nas condições estipuladas por seu Regimento Interno.

Artigo 14

São funções e atribuições do Grupo Mercado Comum:

I. Velar, nos limites de suas competências, pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus Protocolos e dos acordos firmados em seu âmbito;

II. Propor projetos de Decisão ao Conselho do Mercado Comum;

III. Tomar as medidas necessárias ao cumprimento das Decisões adotadas pelo Conselho do Mercado Comum;

IV. Fixar programas de trabalho que assegurem avanços para o estabelecimento do mercado comum;

V. Criar, modificar ou extinguir órgãos tais como subgrupos de trabalho e reuniões especializadas, para o cumprimento de seus objetivos;

VI. Manifestar-se sobre as propostas ou recomendações que lhe forem submetidas pelos demais órgãos do Mercosul no âmbito de suas competências;

VII. Negociar, com a participação de representantes de todos os Estados Partes, por delegação expressa do Conselho do Mercado Comum e dentro dos limites estabelecidos em mandatos específicos concedidos para esse fim, acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupos de países e organismos internacionais. O Grupo Mercado Comum, quando dispuser de mandato para tal fim, procederá à assinatura dos mencionados acordos. O Grupo Mercado Comum, quando autorizado pelo Conselho do Mercado Comum, poderá delegar os referidos poderes à Comissão de Comércio do Mercosul;

VIII. Aprovar o orçamento e a prestação de contas anual apresentada pela Secretaria Administrativa do Mercosul;

IX. Adotar Resoluções em matéria financeira e orçamentária, com base nas orientações emanadas do Conselho do Mercado Comum;

X. Submeter ao Conselho do Mercado Comum seu Regimento Interno;

XI. Organizar as reuniões do Conselho do Mercado Comum e preparar os relatórios e estudos que este lhe solicitar.

XII. Eleger o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul;

XIII. Supervisionar as atividades da Secretaria Administrativa do Mercosul;

XIV. Homologar os Regimentos Internos da Comissão de Comércio e do Foro Consultivo Econômico-Social;

Artigo 15

O Grupo Mercado Comum manifestar-se-á mediante Resoluções, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes.

Seção III

Da Comissão de Comércio do Mercosul

Artigo 16

À Comissão de Comércio do Mercosul, órgão encarregado de assistir o Grupo Mercado Comum, compete velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Partes para o funcionamento da união aduaneira, bem como acompanhar e revisar os temas e matérias relacionados com as políticas comerciais comuns, com o comércio intra-Mercosul e com terceiros países.

Artigo 17

A Comissão de Comércio do Mercosul será integrada por quatro membros titulares e quatro membros alternos por Estado Parte e será coordenada pelos Ministérios das Relações Exteriores.

Artigo 18

A Comissão de Comércio do Mercosul reunir-se-á pelo menos uma vez por mês ou sempre que solicitado pelo Grupo Mercado Comum ou por qualquer dos Estados Partes.

Artigo 19

São funções e atribuições da Comissão de Comércio do Mercosul:

I. Velar pela aplicação dos instrumentos comuns de política comercial intra-Mercosul e com terceiros países, organismos internacionais e acordos de comércio;

II. Considerar e pronunciar-se sobre as solicitações apresentadas pelos Estados Partes com respeito à aplicação e ao cumprimento da tarifa externa comum e dos demais instrumentos de política comercial comum;

III. Acompanhar a aplicação dos instrumentos de política comercial comum nos Estados Partes;

IV. Analisar a evolução dos instrumentos de política comercial comum para o funcionamento da união aduaneira e formular Propostas a respeito ao Grupo Mercado Comum;

V. Tomar as decisões vinculadas à administração e à aplicação da tarifa externa comum e dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Partes;

VI. Informar ao Grupo Mercado Comum sobre a evolução e a aplicação dos instrumentos de política comercial comum, sobre o trâmite das solicitações recebidas e sobre as decisões adotadas a respeito delas;

VII. Propor ao Grupo Mercado Comum novas normas ou modificações às normas existentes referentes à matéria comercial e aduaneira do Mercosul;

VIII. Propor a revisão das alíquotas tarifárias de itens específicos da tarifa externa comum, inclusive para contemplar casos referentes a novas atividades produtivas no âmbito do Mercosul;

IX. Estabelecer os comitês técnicos necessários ao adequado cumprimento de suas funções, bem como dirigir e supervisionar as atividades dos mesmos;

X. Desempenhar as tarefas vinculadas à política comercial comum que lhe solicite o Grupo Mercado Comum;

XI. Adotar o Regimento Interno, que submeterá ao Grupo Mercado Comum para sua homologação.

Artigo 20

A Comissão de Comércio do Mercosul manifestar-se-á mediante Diretrizes ou Propostas. As Diretrizes serão obrigatórias para os Estados Partes.

Artigo 21

Além das funções e atribuições estabelecidas nos artigos 16 e 19 do presente Protocolo, caberá à Comissão de Comércio do Mercosul considerar reclamações apresentadas pelas Seções Nacionais da Comissão de Comércio do Mercosul, originadas pelos Estados Partes ou em demandas de particulares – pessoas físicas ou jurídicas -, relacionadas com as situações previstas nos artigos 1 ou 25 do Protocolo de Brasília, quando estiverem em sua área de competência.

Parágrafo primeiro – O exame das referidas reclamações no âmbito da Comissão de Comércio do Mercosul não obstará a ação do Estado Parte que efetuou a reclamação ao amparo do Protocolo de Brasília para Solução de Controvérsias.

Parágrafo segundo – As reclamações originadas nos casos estabelecidos no presente artigo obedecerão o procedimento previsto no Anexo deste Protocolo.

Seção IV

Da Comissão Parlamentar Conjunta

Artigo 22

A Comissão Parlamentar Conjunta é o órgão representativo dos Parlamentos dos Estados Partes no âmbito do Mercosul.

Artigo 23

A Comissão Parlamentar Conjunta será integrada por igual número de parlamentares representantes dos Estados Partes.

Artigo 24

Os integrantes da Comissão Parlamentar Conjunta serão designados pelos respectivos Parlamentos nacionais, de acordo com seus procedimentos internos.

Artigo 25

A Comissão Parlamentar Conjunta procurará acelerar os procedimentos internos correspondentes nos Estados Partes para a pronta entrada em vigor das normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo. Da mesma forma, coadjuvará na harmonização de legislações, tal como requerido pelo avanço do processo de integração. Quando necessário, o Conselho do Mercado Comum solicitará à Comissão Parlamentar Conjunta o exame de temas prioritários.

Artigo 26

A Comissão Parlamentar Conjunta encaminhará, por intermédio do Grupo Mercado Comum, Recomendações ao Conselho do Mercado Comum.

Artigo 27

A Comissão Parlamentar Conjunta adotará o seu Regimento Interno.

Seção V

Do Foro Consultivo Econômico-Social

Artigo 28

O Foro Consultivo Econômico-Social é o órgão de representação dos setores econômicos e sociais e será integrado por igual número de representantes de cada Estado Parte.

Artigo 29

O Foro Consultivo Econômico-Social terá função consultiva e manifestar-se-á mediante Recomendações ao Grupo Mercado Comum.

Artigo 30

O Foro Consultivo Econômico-Social submeterá seu Regimento Interno ao Grupo Mercado Comum, para homologação.

Seção VI

Da Secretaria Administrativa do Mercosul

Artigo 31

O Mercosul contará com uma Secretaria Administrativa como órgão de apoio operacional. A Secretaria Administrativa do Mercosul será responsável pela prestação de serviços aos demais órgãos do Mercosul e terá sede permanente na cidade de Montevidéu.

Artigo 32

A Secretaria Administrativa do Mercosul desempenhará as seguintes atividades:

I. Servir como arquivo oficial da documentação do Mercosul;

II. Realizar a publicação e a difusão das decisões adotadas no âmbito do Mercosul. Nesse contexto, lhe corresponderá:

i) Realizar, em coordenação com os Estados Partes, as traduções autênticas para os idiomas espanhol e português de todas as decisões adotadas pelos órgãos da estrutura institucional do Mercosul, conforme previsto no artigo 39.

ii) Editar o Boletim Oficial do Mercosul.

III. Organizar os aspectos logísticos das reuniões do Conselho do Mercado Comum, do Grupo Mercado Comum e da Comissão de Comércio do Mercosul e, dentro de suas possibilidades, dos demais órgãos do Mercosul, quando as mesmas forem realizadas em sua sede permanente. No que se refere às reuniões realizadas fora de sua sede permanente, a Secretaria Administrativa do Mercosul fornecerá apoio ao Estado que sediar o evento.

IV. Informar regularmente os Estados Partes sobre as medidas implementadas por cada país para incorporar em seu ordenamento jurídico as normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo.

V. Registrar as listas nacionais dos árbitros e especialistas, bem como desempenhar outras tarefas determinadas pelo Protocolo de Brasília, de 17 de dezembro de 1991;

VI. Desempenhar as tarefas que lhe sejam solicitadas pelo Conselho do Mercado Comum, pelo Grupo Mercado Comum e pela Comissão do Comércio do Mercosul;

VII. Elaborar seu projeto de orçamento e, uma vez aprovado pelo Grupo Mercado Comum, praticar todos os atos necessários à sua correta execução;

VIII. Apresentar anualmente ao Grupo Mercado Comum a sua prestação de contas, bem como relatório sobre suas atividades;

Artigo 33

A Secretaria Administrativa do Mercosul estará a cargo de um Diretor, o qual será nacional de um dos Estados Partes. Será eleito pelo Grupo Mercado Comum, em bases rotativas, prévia consulta aos Estados Partes, e designado pelo Conselho do Mercado Comum. Terá mandato de dois anos, vedada a reeleição.

Capítulo II

Personalidade Jurídica

Artigo 34

O Mercosul terá personalidade jurídica de Direito Internacional.

Artigo 35

O Mercosul poderá, no uso de suas atribuições, praticar todos os atos necessários à realização de seus objetivos, em especial contratar, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis, comparecer em juízo, conservar fundos e fazer transferências.

Artigo 36

O Mercosul celebrará acordos de sede.

Capítulo III

Sistema de Tomada de Decisões

Artigo 37

As decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes.

Capítulo IV

Aplicação Interna das Normas Emanadas dos Órgãos do Mercosul

Artigo 38

Os Estados Partes comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias para assegurar, em seus respectivos territórios, o cumprimento das normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no artigo 2 deste Protocolo.

Parágrafo único – Os Estados Partes informarão à Secretaria Administrativa do Mercosul as medidas adotadas para esse fim.

Artigo 39

Serão publicados no Boletim Oficial do Mercosul, em sua íntegra, nos idiomas espanhol e português, o teor das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum, das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul e dos Laudos Arbitrais de solução de controvérsias, bem como de quaisquer atos aos quais o Conselho do Mercado Comum ou o Grupo Mercado Comum entendam necessário atribuir publicidade oficial.

Artigo 40

A fim de garantir a vigência simultânea nos Estados Partes das normas emanadas dos orgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo, deverá ser observado o seguinte procedimento:

i) Uma vez aprovada a norma, os Estados Partes adotarão as medidas necessárias para a sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional e comunicarão as mesmas à Secretaria Administrativa do Mercosul;

ii) Quando todos os Estados Partes tiverem informado sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos, a Secretaria Administrativa do Mercosul comunicará o fato a cada Estado Parte;

iii) As normas entrarão em vigor simultaneamente nos Estados Partes 30 dias após a data da comunicação efetuada pela Secretaria Administrativa do Mercosul, nos termos do item anterior. Com esse objetivo, os Estados Partes, dentro do prazo acima, darão publicidade do início da vigência das referidas normas por intermédio de seus respectivos diários oficiais.

Capítulo V

Fontes Jurídicas do Mercosul

Artigo 41

As fontes jurídicas do Mercosul são:

I. O Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares;

II. Os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos;

III. As Decisões do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, adotadas desde a entrada em vigor do Tratado de Assunção.

Artigo 42

As normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país.

Capítulo VI

Sistema de Solução de Controvérsias

Artigo 43

As controvérsias que surgirem entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo, bem como das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, serão submetidas aos procedimentos de solução estabelecidos no Protocolo de Brasília, de 17 de dezembro de 1991.

Parágrafo único – Ficam também incorporadas aos Artigos 19 e 25 do Protocolo de Brasília as Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul.

Artigo 44

Antes de culminar o processo de convergência da tarifa externa comum, os Estados Partes efetuarão uma revisão do atual sistema de solução de controvérsias do Mercosul, com vistas à adoção do sistema permanente a que se referem o item 3 do Anexo III do Tratado de Assunção e o artigo 34 do Protocolo de Brasília.

Capítulo VII

Orçamento

Artigo 45

A Secretaria Administrativa do Mercosul contará com orçamento para cobrir seus gastos de funcionamento e aqueles que determine o Grupo Mercado Comum. Tal orçamento será financiado, em partes iguais, por contribuições dos Estados Partes.

Capítulo VIII

Idiomas

Artigo 46

Os idiomas oficiais do Mercosul são o espanhol e o português. A versão oficial dos documentos de trabalho será a do idioma do país sede de cada reunião.

Capítulo IX

Revisão

Artigo 47

Os Estados Partes convocarão, quando julgarem oportuno, conferência diplomática com o objetivo de revisar a estrutura institucional do Mercosul estabelecida pelo presente Protocolo, assim como as atribuições específicas de cada um de seus órgãos.

Capítulo X

Vigência

Artigo 48

O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, terá duração indefinida e entrará em vigor 30 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação. O presente Protocolo e seus instrumentos de ratificação serão depositados ante o Governo da República do Paraguai.

Artigo 49

O Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados Partes a data do depósito dos instrumentos de ratificação e da entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 50

Em matéria de adesão ou denúncia, regerão como um todo, para o presente Protocolo, as normas estabelecidas pelo Tratado de Assunção. A adesão ou denúncia ao Tratado de Assunção ou ao presente Protocolo significam, ipso iure, a adesão ou denúncia ao presente Protocolo e ao Tratado de Assunção.

Capítulo XI

Disposição Transitória

Artigo 51

A estrutura institucional prevista no Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, assim como seus órgãos, será mantida até a data de entrada em vigor do presente Protocolo.

Capítulo XII

Disposições Gerais

Artigo 52

O presente Protocolo chamar-se-á “Protocolo de Ouro Preto”.

Artigo 53

Ficam revogadas todas as disposições do Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, que conflitem com os termos do presente Protocolo e com o teor das Decisões aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum durante o período de transição.

Feito na cidade de Ouro Preto, República Federativa do Brasil, aos dezessete dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. O Governo da República do Paraguai enviará cópia devidamente autenticada do presente Protocolo aos Governos dos demais Estados Partes.

ANEXO

PROCEDIMENTO GERAL PARA RECLAMAÇÕES PERANTE A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

Artigo 1

As reclamações apresentadas pelas Seções Nacionais da Comissão de Comércio do Mercosul, originadas pelos Estados Partes ou em reclamações de particulares – pessoas físicas ou jurídicas -, de acordo com o previsto no Artigo 21 do Protocolo de Ouro Preto, observarão o procedimento estabelecido no presente Anexo.

Artigo 2

O Estado Parte reclamante apresentará sua reclamação perante a Presidência Pro-Tempore da Comissão de Comércio do Mercosul, a qual tomará as providências necessárias para a incorporação do tema na agenda da primeira reunião subseqüente da Comissão de Comércio do Mercosul, respeitado o prazo mínimo de uma semana de antecedência. Se não for adotada decisão na referida reunião, a Comissão de Comércio do Mercosul remeterá os antecedentes, sem outro procedimento, a um Comitê Técnico.

Artigo 3

O Comitê Técnico preparará e encaminhará à Comissão de Comércio do Mercosul, no prazo máximo de 30 dias corridos, um parecer conjunto sobre a matéria. Esse parecer, bem como as conclusões dos especialistas integrantes do Comitê Técnico, quando não for adotado parecer, serão levados em consideração pela Comissão de Comércio do Mercosul, quando esta decidir sobre a reclamação.

Artigo 4

A Comissão de Comércio do Mercosul decidirá sobre a questão em sua primeira reunião ordinária posterior ao recebimento do parecer conjunto ou, na sua ausência, as conclusões dos especialistas, podendo também ser convocada uma reunião extraordinária com essa finalidade.

Artigo 5

Se não for alcançado o consenso na primeira reunião mencionada no Artigo 4, a Comissão de Comércio do Mercosul encaminhará ao Grupo Mercado Comum as diferentes alternativas propostas, assim como o parecer conjunto ou as conclusões dos especialistas do Comitê Técnico, a fim de que seja tomada uma decisão sobre a matéria. O Grupo Mercado Comum pronunciar-se-á a respeito no prazo de trinta (30) dias corridos, contados do recebimento, pela Presidência Pro-Tempore, das propostas encaminhadas pela Comissão de Comércio do Mercosul.

Artigo 6

Se houver consenso quanto à procedência da reclamação, o Estado Parte reclamado deverá tomar as medidas aprovadas na Comissão de Comércio do Mercosul ou no Grupo Mercado Comum. Em cada caso, a Comissão de Comércio do Mercosul ou, posteriormente, o Grupo Mercado Comum determinarão prazo razoável para a implementação dessas medidas. Decorrido tal prazo sem que o Estado reclamado tenha observado o disposto na decisão alcançada, seja na Comissão de Comércio do Mercosul ou no Grupo Mercado Comum, o Estado reclamante poderá recorrer diretamente ao procedimento previsto no Capítulo IV do Protocolo de Brasília.

Artigo 7

Se não for alcançado consenso na Comissão de Comércio do Mercosul e, posteriormente, no Grupo Mercado Comum, ou se o Estado reclamado não observar, no prazo previsto no Artigo 6, o disposto na decisão alcançada, o Estado reclamante poderá recorrer diretamente ao procedimento previsto no Capítulo IV do Protocolo de Brasília, fato que será comunicado à Secretaria Administrativa do Mercosul.

O Tribunal Arbitral, antes da emissão de seu Laudo, deverá, se assim solicitar o Estado reclamante, manifestar-se, no prazo de até quinze (15) dias após sua constituição, sobre as medidas provisórias que considere apropriadas, nas condições estipuladas pelo Artigo 18 do Protocolo de Brasília.

LOCAL E DATA DA CONCLUSÃO DA NEGOCIAÇÃO: Washington, 12/10/40
NATUREZA: Multilateral
ABRANGÊNCIA: Regional
ANO DE ENTRADA EM VIGOR DO ATO: 1942
ANO DE ENTRADA EM VIGOR NO BRASIL: 1965
ANO DA ASSINATURA OU ADESÃO DO BRASIL: 1940
RATIFICAÇÃO PELO BRASIL: DLG NO 3, de 13/02/48, publicado em 08/10/49
PROMULGAÇÃO PELO BRASIL: DEC NO 58.054, de 23/03/66, publicado em 30/03/66

OBJETIVO:

Proteger e conservar no seu ambiente natural exemplares de todas as espécies e gêneros da flora e fauna indígenas, incluindo aves migratórias, em número suficiente e em locais que sejam bastante extensos para que se evite, por todos os meios humanos, a sua extinção;
Proteger e conservar as paisagens de grande beleza, as formações geológicas extraordinárias, as regiões e os objetos naturais de interesse estético ou valor histórico ou científico, e os lugares caracterizados por condições primitivas dentro dos casos aos quais esta Convenção se refere.

DISPOSITIVOS DO ATO:
As partes devem:

criar parques nacionais, reservas nacionais, monumentos naturais e reservas de regiões virgens;
notificar à União Pan-Americana a criação de parques e reservas naturais, monumentos naturais e reservas de regiões virgens, e a legislação e sistemas administrativos adotados;
acordar que os limites dos parques nacionais não serão alterados nem alienada parte alguma deles, a não ser pela ação de autoridade legislativa competente, e que as riquezas neles existentes não serão exploradas para fins comerciais;
proibir a caça, a matança e a captura de espécimes da fauna e a destruição e coleção de exemplares da flora nos parques nacionais;
adotar ou recomendar aos seus respectivos corpos legislativos a adoção de leis e regulamentações que assegurem a proteção e conservação da flora e fauna, das paisagens, etc.;
adotar medidas apropriadas para a proteção das aves migratórias de valor econômico ou de interesse estético ou para evitar a extinção que ameace a uma espécie determinada;
tomar as medidas necessárias para a superintendência e regulamentação das importações, exportações e trânsito de espécies protegidas de flora e fauna, e de seus produtos, pelos seguintes meios:
a) concessão de certificados que autorizem a exportação ou trânsito de espécies protegidas de flora e fauna ou de seus produtos;
b) proibição da importação de quaisquer exemplares de fauna ou flora protegidos pelo país de origem, e de seus produtos, se estes não estão acompanhados de um certificado expedido de acordo com as disposições do parágrafo 1 do artigo IX autorizando sua exportação.


LOCAL E DATA DA CONCLUSÃO DA NEGOCIAÇÃO: Buenos Aires, 17/05/80
NATUREZA: Bilateral
ABRANGÊNCIA: Bilateral (Brasil e Argentina)
ANO DE ENTRADA EM VIGOR DO ATO: 1983
ANO DE ENTRADA EM VIGOR NO BRASIL: 1983
ANO DA ASSINATURA OU ADESÃO DO BRASIL: 1980
RATIFICAÇÃO PELO BRASIL: DLG Nº 82, de 01/09/82, publicado em 03/09/82
PROMULGAÇÃO PELO BRASIL: DEC Nº 88.442, de 29/06/83, publicado em 30/06/83

OBJETIVO:

Realizar o aproveitamento dos recursos hídricos compartilhados nos trechos limítrofes dos rio Uruguai e de seu afluente o rio Pepiri-Guaçu. Neste contexto incluem-se, entre outros, aproveitamentos hidrelétricos, melhoria das condições de navegabilidade do rio Uruguai naquele trecho, atenuação dos efeitos das cheias extraordinárias e utilização racional de suas águas para usos consuntivos. Os projetos e obras a serem executados terão presente a necessidade de preservar o meio ambiente, a fauna, a flora e a qualidade das águas dos citados rios, evitar sua contaminação e assegurar, como mínimo, as atuais condições de salubridade na área de influência dos aproveitamentos que se projetem.

DISPOSITIVOS DO ATO:

Aspectos relativos aos usos múltiplos dos recursos hídricos compartilhados (Artigo III);
Obras de aproveitamento hídrico a serem realizadas e sua posterior operação (Artigo IV);
Divisão entre o Brasil e a Argentina dos benefícios resultantes dos aproveitamentos hidrelétricos definidos (Artigo V);
Observância das normas e procedimentos a serem estabelecidos pela Comissão Coordenadora (Artigo VI);
Obrigação das Partes em declarar de utilidade pública as áreas necessárias à execução dos aproveitamentos hidrelétricos e demais obras, bem como praticar todos os atos administrativos ou judiciais tendentes a desapropriar terrenos e benfeitorias ou a constituir servidão sobre os mesmos (Artigo VII);
Não produção de variação alguma nos limites entre os dois países (Artigo VIII);
Assinatura de um Convênio de Cooperação (Artigo IX);
Criação de uma Comissão Coordenadora com a finalidade de coordenar a execução do Convênio de Cooperação (Artigo X);
Obtenção de recursos e garantias para operações de crédito necessárias à execução das obras (Artigo XI);
Incorporação dos dispêndios realizados pela ELETROBRÁS e AyE (Artigo XII).

(ASSUNÇÃO, 26/03/1991)

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados “Estados Partes”;

Considerando que a ampliação das atuais dimensões de seus mercados nacionais, através da integração, constitui condição fundamental para acelerar seus processos de desenvolvimento econômico com justiça social;

Entendendo que esse objetivo deve ser alcançado mediante o aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis, a preservação do meio ambiente, o melhoramento das interconexões físicas, a coordenação de políticas macroeconômicas da complementação dos diferentes setores da economia, com base nos princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio;

Tendo em conta a evolução dos acontecimentos internacionais, em especial a consolidação de grandes espaços econômicos, e a importância de lograr uma adequada inserção internacional para seus países;

Expressando que este processo de integração constitui uma resposta adequada a tais acontecimentos;

Conscientes de que o presente Tratado deve ser considerado como um novo avanço no esforço tendente ao desenvolvimento progressivo da integração da América Latina, conforme o objetivo do Tratado de Montevidéu de 1980;

Convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento científico e tecnológico dos Estados Partes e de modernizar suas economias para ampliar a oferta e a qualidade dos bens de serviços disponíveis, a fim de melhorar as condições de vida de seus habitantes;

Reafirmando sua vontade política de deixar estabelecidas as bases para uma união cada vez mais estreita entre seus povos, com a finalidade de alcançar os objetivos supramencionados;

Acordam:

CAPÍTULO I

Propósito, Princípios e Instrumentos

ARTIGO 1

Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará “Mercado Comum do Sul” (MERCOSUL).

Este Mercado Comum implica:

A livre circulação de bens serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não-tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente;

O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais;

A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes – de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações e outras que se acordem -, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes; e

O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.

ARTIGO 2

O Mercado Comum estará fundado na reciprocidade de direitos e obrigações entre os Estados Partes.

ARTIGO 3

Durante o período de transição, que se estenderá desde a entrada em vigor do presente Tratado até 31 de dezembro de 1994, e a fim de facilitar a constituição do Mercado Comum, os Estados Partes adotam um Regime Geral de Origem, um Sistema de Solução de Controvérsias e Cláusulas de Salvaguarda, que constam como Anexos II, III e IV ao presente Tratado.

ARTIGO 4

Nas relações com terceiros países, os Estados Partes assegurarão condições eqüitativas de comércio. Para tal fim, aplicarão suas legislações nacionais, para inibir importações cujos preços estejam influenciados por subsídios, dumping qualquer outra prática desleal. Paralelamente, os Estados Partes coordenarão suas respectivas políticas nacionais com o objetivo de elaborar normas comuns sobre concorrência comercial.

ARTIGO 5

Durante o período de transição, os principais instrumentos para a constituição do Mercado Comum são:

a) Um Programa de Liberação Comercial, que consistirá em redução tarifárias progressivas, lineares e automáticas, acompanhadas das eliminação de restrições não tarifárias ou medidas de efeito equivalente, assim como de outras restrições ao comércio entre os Estados Partes, para chegar a 31 de dezembro de 1994 com tarifa zero, sem barreiras não tarifárias sobre a totalidade do universo tarifário (Anexo I);

b) A coordenação de políticas macroeconômicas que se realizará gradualmente e de forma convergente com os programas de desgravação tarifária e eliminação de restrições não tarifárias, indicados na letra anterior;

c) Uma tarifa externa comum, que incentiva a competitividade externa dos Estados Partes;

d) A adoção de acordos setoriais, com o fim de otimizar a utilização e mobilidade dos fatores de produção e alcançar escalas operativas eficientes.

ARTIGO 6

Os Estados Partes reconhecem diferenças pontuais de ritmo para a República do Paraguai e para a República Oriental do Uruguai, que constam no Programa de Liberação Comercial (Anexo I).

ARTIGO 7

Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado Parte gozarão, nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional.

ARTIGO 8

Os Estados Partes se comprometem a preservar os compromissos assumidos até a data de celebração do presente Tratado, inclusive os Acordos firmados no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração, e a coordenar suas posições nas negociações comerciais externas que empreendam durante o período de transição. Para tanto:

a) Evitarão afetar os interesses dos Estados Partes nas negociações comerciais que realizem entre si até 31 de dezembro de 1994;

b) Evitarão afetar os interesses dos demais Estados Partes ou os objetivos do Mercado Comum nos Acordos que celebrarem com outros países membros da Associação Latino-Americana de Integração durante o período de transição;

c) Realizarão consultas entre si sempre que negociem esquemas amplos de desgravação tarifárias, tendentes à formação de zonas de livre comércio com os demais países membros da Associação Latino-Americana de Integração;

d) Estenderão automaticamente aos demais Estados Partes qualquer vantagem, favor, franquia, imunidade ou privilégio que concedam a um produto originário de ou destinado a terceiros países não membros da Associação Latino-Americana de Integração.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

ARTIGO 9

A administração e execução do presente Tratado e dos Acordos específicos e decisões que se adotem no quadro jurídido que o mesmo estabelece durante o período de transição estarão a cargo dos seguintes órgãos:

a) Conselho do Mercado Comum;

b) Grupo do Mercado Comum.

ARTIGO 10

O Conselho é o órgão superior do Mercado Comum, correspondendo-lhe a condução política do mesmo e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a constituição definitiva do Mercado Comum.

ARTIGO 11

O Conselho estará integrado pelos Ministros de Relações Exteriores e os Ministros de Economia dos Estados Partes.

Reunir-se-á quantas vezes estime oportuno, e, pelo menos uma vez ao ano, o fará com a participação dos Presidentes dos Estados Partes.

ARTIGO 12

A Presidência do Conselho se exercerá por rotação dos Estados Partes e em ordem alfabética, por períodos de seis meses.

As reuniões do Conselho serão coordenadas pelos Ministérios de Relações Exteriores e poderão ser convidados a delas participar outros Ministros ou autoridades de nível Ministerial.

ARTIGO 13

O Grupo Mercado Comum é o órgão executivo do Mercado Comum e será coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores.

O Grupo Mercado Comum terá faculdade de iniciativa. Suas funções serão as seguintes:

velar pelo cumprimento do Tratado;

tomar as providências necessárias ao cumprimento das decisões adotadas pelo Conselho;

propor medidas concretas tendentes à aplicação do Programa de Liberação Comercial, à coordenação de política macroeconômica e à negociação de Acordos frente a terceiros;

fixar programas de trabalho que assegurem avanços para o estabelecimento do Mercado Comum.

O Grupo Mercado Comum poderá constituir os Subgrupos de Trabalho que forem necessários para o cumprimento de seus objetivos. Contará inicialmente com os Subgrupos mencionados no Anexo V.

O Grupo Mercado Comum estabelecerá seu regime interno no prazo de 60 dias de sua instalação.

ARTIGO 14

O Grupo Mercado Comum estará integrado por quatro membros titulares e quatro membros alternos por país, que representem os seguintes órgãos públicos:

Ministério das Relações Exteriores;

Ministério da Economia seus equivalentes (áreas de indústria, comércio exterior e ou coordenação econômica);

Banco Central.

Ao elaborar e propor medidas concretas no desenvolvimento de seus trabalhos, até 31 de dezembro de 1994, o Grupo Mercado Comum poderá convocar, quando julgar conveniente, representantes de outros órgãos da Administração Pública e do setor privado.

ARTIGO 15

O Grupo Mercado Comum contará com uma Secretaria Administrativa cujas principais funções consistirão na guarda de documentos e comunicações de atividades do mesmo. Terá sua sede na cidade de Montevidéu.

ARTIGO 16

Durante o período de transição, as decisões do Conselho do Mercado Comum e do Grupo Mercado Comum serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes.

ARTIGO 17

Os idiomas oficiais do Mercado Comum serão o português e o espanhol e a versão oficial dos documentos de trabalho será a do idioma do país sede de cada reunião.

ARTIGO 18

Antes do estabelecimento do Mercado Comum, a 31 de dezembro de 1994, os Estados Partes convocarão uma reunião extraordinária com o objetivo de determinar a estrutura institucional definitiva dos órgãos de administração do Mercado Comum, assim como as atribuições específicas de cada um deles e seu sistema de tomada de decisões.

CAPÍTULO III

Vigência

ARTIGO 19

O presente Tratado terá duração indefinida e entrará em vigor 30 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados ante o Governo da República do Paraguai, que comunicará a data do depósito aos Governos dos demais Estados Partes.

O Governo da República do Paraguai notificará ao Governo de cada um dos demais Estados Partes a data de entrada em vigor do presente Tratado.

CAPÍTULO IV

Adesão

ARTIGO 20

O presente Tratado estará aberto à adesão, mediante negociação, dos demais países membros da Associação Latino-Americana de Integração, cujas solicitações poderão ser examinadas pelos Estados Partes depois de cinco anos de vigência deste Tratado.

Não obstante, poderão ser consideradas antes do referido prazo as solicitações apresentadas por países membros da Associação Latino-Americana de Integração que não façam parte de esquemas de integração subregional ou de uma associação extra-regional.

A aprovação das solicitações será objeto de decisão unânime dos Estados Partes.

CAPÍTULO V

Denúncia

ARTIGO 21

O Estado Parte que desejar desvincular-se do presente Tratado deverá comunicar essa intenção aos demais Estados Partes de maneira expressa e formal, efetuando no prazo de sessenta (60) dias a entrega do documento de denúncia ao Ministério das Relações Exteriores da República do Paraguai, que o distribuirá aos demais Estados Partes.

ARTIGO 22

Formalizada a denúncia, cessarão para o Estado denunciante os direitos e obrigações que correspondam a sua condição de Estado Parte, mantendo-se os referentes ao programa de liberação do presente Tratado e outros aspectos que os Estados Partes, juntos com o Estado denunciante, acordem no prazo de sessenta (60 ) dias após a formalização da denúncia. Esses direitos e obrigações do Estado denunciante continuarão em vigor por um período de dois (2) anos a partir da data da mencionada formalização.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

ARTIGO 23

O presente Tratado se chamará “Tratado de Assunção”.

ARTIGO 24

Com o objetivo de facilitar a implementação do Mercado Comum, estabelecer-se-á Comissão Parlamentar Conjunta do MERCOSUL. Os Poderes Executivos dos Estados Partes manterão seus respectivos Poderes Legislativos informados sobre a evolução do Mercado Comum objeto do presente Tratado.

Feito na cidade de Assunção, aos 26 dias do mês março de mil novecentos e noventa e um, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Tratado e enviará cópia devidamente autenticada do mesmo aos Governos dos demais Estados Partes signatários e aderentes.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA

CARLOS SAUL MENEM

GUIDO DI TELLA

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

FERNANDO COLLOR

FRANCISCO REZEK

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI

ANDRES RODRIGUES

ALEXIS FRUTOS VAESKEN

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

LUIS ALBERTO LACALLE HERRERA

HECTOR GROS ESPIELL

ANEXO I

PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL

ARTIGO PRIMEIRO

Os Estados Partes acordam eliminar, o mais tardar a 31 de dezembro de l994, os gravames e demais restrições aplicadas ao seu comércio recíproco.

No que se refere às Listas de Exceções apresentadas pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, o prazo para sua eliminação se estenderá até 31 de dezembro de l995, nos termos do Artigo Sétimo do presente Anexo.

ARTIGO SEGUNDO

Para efeito do disposto no Artigo anterior, se entenderá:

a) por “gravames”, os direitos aduaneiros e quaisquer outras medidas de feito equivalente, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre o comércio exterior. Não estão compreendidas neste conceito taxas e medidas análogas quando respondam ao custo aproximado dos serviços prestados; e

b) por “restrições”, qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um Estado Parte impeça ou dificulte, por decisão unilateral, o comércio recíproco. Não estão compreendidas no mencionado conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu de 1980.

ARTIGO TERCEIRO

A partir da data de entrada em vigor do Tratado, os Estados Partes iniciarão um programa de desgravação progressivo, linear e automático, que beneficiará os produtos compreendidos no universo tarifário, classificados em conformidade com a nomenclatura tarifária utilizada pela Associação Latino-Americana de Integração, de acordo com o cronograma que se estabelece a seguir:


   DATA      PERCENTUAL DE DESGRAVAÇÃO   

30/06/1991              		 47              

30/12/1991              		 54              

30/06/1992             		 61              

31/12/1992            		 68              

30/06/1993             		 75              

31/12/1993             		 82              

30/06/1994            		 89              

30/12/1994           		100              

As preferências serão aplicadas sobre a tarifa vigente no momento de sua aplicação e consistem em uma redução percentual dos gravames mais favoráveis aplicados à importação dos produtos procedentes de terceiros países não membros da Associação Latino-Americana de Integração.

No caso de algum dos Estados Partes elevar essa tarifa para a importação de terceiros países, o cronograma estabelecido continuará a ser aplicado sobre o nível tarifário vigente a 1 de janeiro de 1991.

Se se redurizem as tarifas, a preferência correspondente será aplicada automaticamente sobre a nova tarifa na data de entrada em vigência da mesma.

Para tal efeito, os Estados Partes intercambiarão entre si e remeterão à Associação Latino-Americana de Integração, dentro de trinta dias a partir da entrada em vigor do Tratado, cópias atualizadas de suas tarifas aduaneiras, assim como das vigentes em 1 de janeiro de 1991.

ARTIGO QUARTO

As preferências negociadas nos Acordos de Alcance Parcial, celebrados no marco da Associação Latino-Americana de Integração pelos Estados Partes entre sí, serão aprofundadas dentro do presente Programa de Desgravação de acordo com o seguinte cronograma:

DATA/PERCENTUAL DE DESGRAVAÇÃO


31/12/9030/06/9130/12/9130/06/9231/12/9230/06/9331/12/9330/06/9431/12/94
00 a 4047546168758289100
41 a 4552596673808794100
46 a 50576471788592100 
51 a 55616773798693100 
56 a 606774818895100  
61 a 657177838996100  
66 a 707580859095100  
71 a 7580859095100   
76 a 80859095100    
81 a 85899397100    
86 a 9095100      
91 a 95100       
96 a 100        

Estas desgravações se aplicarão exclusivamente no âmbito dos respectivos Acordos de Alcance Parcial, não beneficiando os demais integrantes do Mercado Comum, e não alcançarão os produtos incluídos nas respectivas Listas de Exceções.

ARTIGO QUINTO

Sem prejuízo do mecanismo descrito nos Artigos Terceiro e Quarto, os Estados Partes poderão aprofundar adicionalmente as preferências, mediante negociações a efetuarem-se no âmbito dos Acordos previstos no Tratado de Montevidéu 1980.

ARTIGO SEXTO

Estarão excluídos do cronograma de desgravação a que se referem os Artigos Terceiro e Quarto do presente Anexo os produtos compreendidos nas Listas de Exceções apresentadas por cada um dos Estados Partes com as seguintes quantidades de itens NALADI:

República Argentina 394

República Federativa do Brasil 324

República do Paraguai 439

República Oriental do Uruguai 960

ARTIGO SÉTIMO

As Listas de Exceções serão reduzidas no vencimento de cada ano calendário de acordo com o cronograma que se detalha a seguir:

a) Para a República Argentina e a República Federativa do Brasil na razão de vinte por cento (20%) anuais dos itens que a compõem, redução que se aplica desde 31 de dezembro de 1990;

b) Para a República do Paraguai e para a República Oriental do Uruguai, a redução se fará na razão de:

– 10% na data de entrada em vigor do Tratado,

– 10% em 31 de dezembro de 1991,

– 20% em 31 de dezembro de 1992,

– 20% em 31 de dezembro de 1993,

– 20% em 31 de dezembro de 1994,

– 20% em 31 de dezembro de 1995.

ARTIGO OITAVO

As Listas de Exceções incorporadas nos Apêndices I, II, III e IV incluem a primeira redução contemplada no Artigo anterior.

ARTIGO NONO

Os produtos que forem retirados das Listas de Exceções nos termos previstos no Artigo Sétimo se beneficiarão automaticamente das preferências que resultem do Programa de Desgravação estabelecido no Artigo Terceiro do presente Anexo com, pelo menos, o percentual de desgravação mínimo previsto na data em que se opere sua retirada dessas Listas.

ARTIGO DÉCIMO

Os Estados Partes somente poderão aplicar até 31 de dezembro de 1994, aos produtos compreendidos no programa de desgravação, as restrições não tarifárias expressamente declaradas nas Notas Complementares ao Acordo de Complementação que os Estados Partes celebram no marco do Tratado de Montevidéu 1980.

A 31 de dezembro de 1994 e no âmbito do Mercado Comum, ficarão eliminadas todas as restrições não tarifárias.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

A fim de assegurar o cumprimento do cronograma de desgravação estabelecido nos Artigos Terceiro e Quarto, assim como o Estabelecimento do Mercado Comum, os Estados Partes coordenarão as políticas macroeconômicas e as setoriais que se acordem, a que se refere o Tratado para da Constituição do Mercado Comum, começando por aquelas relacionadas aos fluxos de comércio e à configuração dos setores produtivos dos Estados Partes.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

As normas contidas no presente Anexo não se aplicarão aos Acordos de Alcance Parcial, de Complementação Econômica Números 1, 2, 13 e 14, nem aos comerciais e agropecuários subscritos no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, os quais se regerão exclusivamente pelas disposições neles estabelecidas.

ANEXO II

REGIME GERAL DE ORIGEM

CAPÍTULO I

Regime Geral de Qualificação de Origem

ARTIGO PRIMEIRO

Serão considerados originários dos Estados Partes:

a) Os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um deles, quando em sua elaboração forem utilizados exclusivamente materiais originários dos Estados Partes;

b) Os produtos compreendidos nos capítulos ou posições da Nomenclatura Tarifária da Associação Latino-Americana de Integração que se identificam no Anexo I da Resolução 78 do Comitê de Representante da citada Associação, pelo simples fato de serem produzidos em seus respectivos territórios.

Considerar-se-ão produzidos no território de um Estado Parte:

i) Os produtos dos reinos minerais, vegetal ou animal, incluindo os de caça e da pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou em suas Águas Territoriais ou Zona Econômica Exclusiva;

ii) Os produtos do mar extraídos fora de suas Águas Territoriais e Zona Econômica Exclusiva por barcos de sua bandeira ou arrendados por empresas estabelecidas em seu território; e

iii) Os produtos que resultem de operações ou processos efetuados em seu território pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, exceto quando esses processos ou operações consistam somente em simples montagens ou ensamblagens, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção e classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadoriais ou outras operações ou processos equivalentes.

c) Os produtos em cuja elaboração se utilizem materiais não originários dos Estados Partes, quando resultem de um processo de transformação, realizado no território de algum deles, que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração em posição diferente à dos mencionados materiais, exceto nos casos em que os Estados Partes determinem que, ademais, se cumpra com o requisito previsto no Artigo Segundo do presente Anexo.

Não obstante, não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um Estado Parte pelos quais adqüiram a forma final que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários de seus respectivos países e consistam apenas em montagem ou ensamblagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos semelhantes;

d) Até 31 de dezembro de 1994, os produtos resultantes de operações de ensamblagem e montagem realizadas no território de um Estado Parte utilizando materiais originários dos Estados Partes e de terceiros países, quando o valor dos materiais originários não for inferior a 40% do valor FOB de exportação do produto final, e

e) Os produtos que, além de serem produzidos em seu território, cumpram com os requisitos específicos estabelecidos no Anexo 2 da Resolução 78 do Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração.

ARTIGO SEGUNDO

Nos casos em que o requisito estabelecido na letra “C” do Artigo Primeiro não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição na nomenclatura, bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais de terceiros países não exceda a 50 (cinqüenta) por cento do valor FOB de exportação das mercadorias de que se trata.

Na ponderação dos materiais originários de terceiros países para os Estados Partes sem litoral marítimo, ter-se-ão em conta, como porto de destino, os depósitos e zonas francas concedidos pelos demais Estados Partes, quando os materiais chegarem por via marítima.

ARTIGO TERCEIRO

Os Estados Partes poderão estabelecer, de comum acordo, requisitos específicos de origem, que prevalecerão sobre os critérios gerais de qualificação.

ARTIGO QUARTO

Na determinação dos requisitos específicos de origem a que se refere o Artigo Terceiro, assim como na revisão dos que tiverem sido establecidos, os Estados Partes tomarão como base, individual ou conjuntamente, os seguintes elementos:

I. Materiais e outros insumos empregados na produção:

a) Matérias primas:

ii) Matéria prima preponderante ou que confira ao produto sua característica essencial; e

iii) Matéria primas principais.

b) Partes ou peças:

i) Parte ou peça que confira ao produto sua característica essencial;

ii) Partes ou peças principais; e

iii) Percentual das partes ou peças em relação ao peso total.

c) Outros insumos.

II. Processo de transformação ou elaboração utilizado.

III. Proporção máxima do valor dos materiais importados de terceiros países em relação ao valor total do produto, que resulte do procedimento de valorização acordado em cada caso.

ARTIGO QUINTO

Em casos excepcionais, quando os requisitos específicos não puderem ser cumpridos porque ocorrem problemas circunstanciais de abastecimento: disponibilidade, especificações técnica, prazo de entrega e preço, tendo em conta o disposto no Artigo 4 do Tratado, poderão ser utilizados materiais não originários dos Estados Partes.

Dada a situação prevista no parágrafo anterior, o país exportador emitirá o certificado correspondente informando ao Estado Parte importador e ao Grupo Mercado Comum, acompanhando os antecedentes e constâncias que justifiquem a expedição do referido documento.

Caso se produza uma contínua reiteração desses casos, o Estado Parte exportador ou o Estado Parte importador comunicará esta situação ao Grupo Mercado Comum, para fins de revisão do requisito específico.

Este Artigo não compreende os produtos que resultem de operações de ensamblagem ou montagem, e será aplicável até a entrada em vigor da Tarifa Externa Comum para os produtos objeto de requisitos específicos de origem e seus materiais ou insumos.

ARTIGO SEXTO

Qualquer dos Estados Partes poderá solicitar a revisão dos requisitos de origem estabelecidos de conformidade com o Artigo Primeiro. Em sua solicitação, deverá propor e fundamentar os requisitos aplicáveis ao produto ou produtos de que se trate.

ARTIGO SÉTIMO

Para fins do comprimento dos requisitos de origem, os materiais e outros insumos, originários do território de qualquer dos Estados Partes, incorporados por um Estado Parte na elaboração de determinado produto, serão considerados originários do território deste último.

ARTIGO OITAVO

O critério de máxima utilização de materiais ou outros insumos originários dos Estados Partes não poderá ser considerado para fixar requisitos que impliquem a imposição de materiais ou outros insumos dos referidos Estados Partes, quando, a juízo dos mesmos, estes não cumpram condições adequadas de abastecimento, qualidade e preço, ou que não se adaptem aos processos industriais ou tecnologias aplicadas.

ARTIGO NONO

Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, as mesmas deverão ter sido expedidas diretamente do país exportador ao país importador. Para tal fim, se considera expedição direta:

a) As mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum país não participante do Tratado.

b) As mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância de autoridade alfandegária competente em tais países, sempre que:

i) o trânsito estiver justificado por razões geográficas ou por considerações relativas a requerimentos do transporte;

ii) não estiverem destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito, e

iii) não sofram, durante o transporte e depósito, nenhuma operação distinta às de carga ou manuseio para mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação.

ARTIGO DÉCIMO

Para os efeitos do presente Regime Geral se entenderá:

a) que os produtos procedentes das zonas francas situadas nos limites geográficos de qualquer dos Estados Partes deverão cumprir os requisitos previstos no presente Regime Geral;

b) que a expressão “materiais” compreende as matérias primas, os produtos intermediários e as partes e peças utilizadas na elaboração das mercadorias.

CAPÍTULO II

Declaração, Certificação e Comprovação

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Para que a importação dos produtos originários dos Estados Partes possa beneficiar-se das reduções de gravames e restrições outorgadas entre si, na documentação correspondente às exportações de tais produtos deverá constar uma declaração que certifique o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos de acordo com o disposto no Capítulo anterior.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

A declaração a que se refere o Artigo precedente será expedida pelo produtor final ou pelo exportador da mercadoria, e certificada por uma repartição oficial ou entidade de classe com personalidade jurídica, credenciada pelo Governo do Estado Parte exportador.

Ao credenciar entidades de classe, os Estados Partes velarão para que se trate de organizações que atuem com jurisdição nacional, podendo delegar atribuições a entidades regionais ou locais, conservando sempre a responsabilidade direta pela veracidade das certificações que forem expedidas.

Os Estados Partes se comprometem, no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do Tratado, a estabelecer um regime harmonizado de sanções administrativas para casos de falsidade nos certificados, sem prejuízo das ações penais correspondentes.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Os certificados de origem emitidos para os fins do presente do presente Tratado terão prazo de validade de 180 dias, a contar da data de sua expedição.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Em todos os casos, se utilizará o formulário-padrão que figura anexo ao Acordo 25 do Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração, enquanto não entrar em vigor outro formulário aprovado pelos Estados Partes.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Os Estados Partes comunicarão à Associação Latino-Americana de Integração a relação das repartições oficiais e entidades de classe credenciadas a expedir a certificação a que se refere o Artigo anterior, com o registro e fac-simile das assinaturas autorizadas.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Sempre que um Estado Parte considerar que os certificados emitidos por uma repartição oficial ou entidade de classe credenciada de outro Estado Parte não se ajustam às disposições contidas no presente Regime Geral, comunicará o fato ao outro Estado Parte para que este adote as medidas que estime necessárias para solucionar os problemas apresentados.

Em nenhum caso o país importador deterá o trâmite de importação dos produtos amparados nos certificados a que se refere o parágrafo anterior, mas poderá, além de solicitar as informações adicionais que correspondam às autoridades governamentais do país exportador, adotar as medidas que considere necessárias para resguardar o interesse fiscal.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Para fins de um controle posterior, as cópias dos certificados e os documentos respectivos deverão ser conservados durante dois anos a partir de sua emissão.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

As disposições do presente Regime Geral e as modificações que lhe forem introduzidas não afetarão as mercadorias embarcadas na data de sua adoção.

ARTIGO DÉCIMO NONO

As normas contidas no presente Anexo não se aplicam aos Acordos de Alcance Parcial, de Complementação Econômica no 1, 2, 13 e 14, idem aos comerciais e agropecuários subscritos no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, os quais se regerão exclusivamente pelas posições neles estabelecidas.

ANEXO III

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

1. As controvérsias que possam surgir entre os Estados Partes como consequência da aplicação do Tratado serão resolvidas mediante negociações diretas.

No caso de não lograrem uma solução, os Estados Partes submeterão a controvérsia à consideração do Grupo Mercado Comum que, após avaliar a situação, formulará no lapso de sessenta (60) dias as recomendações pertinentes às Partes para a solução do diferendo. Para tal fim, o Grupo Mercado Comum poderá estabelecer ou convocar painéis de especialistas ou grupos de peritos com o objetivo de contar com assessoramento técnico.

Se no âmbito do Grupo Mercado Comum tampouco for alcançada uma solução, a controvérsia será elevada ao Conselho do Mercado Comum para que este adote as recomendações pertinentes.

2. Dentro de cento e vinte (120) dias a partir da entrada em vigor do Tratado, o Grupo Mercado Comum elevará aos Governos dos Estados Partes uma proposta de Sistema de Solução de Controvérsias, que vigerá durante o período de transição.

3. Até 31 de dezembro de 1994, os Estados Partes adotarão um Sistema Permanente de Solução de Controvérsias para o Mercado Comum.

ANEXO IV

CLÁUSULA DE SALVAGUARDA

ARTIGO 1

Cada Estado Parte poderá aplicar, até 31 de dezembro de 1994, cláusulas de salvaguarda à importação dos produtos que se beneficiem do Programa de Liberação Comercial estabelecido no âmbito do Tratado.

Os Estados Partes acordam que somente deverão recorrer ao presente Regime em casos excepcionais.

ARTIGO 2

Se as importações de determinado produto causarem dano ou ameaça de dano grave a seu mercado, como consequência de um sensível aumento, em um curto período, das importações desse produto provenientes dos outros Estados Partes, o país importador solicitará ao Grupo Mercado Comum a realização da consultas com vistas a eliminar essa situação.

O pedido do país importador estará acompanhado de uma declaração promenorizada dos fatos, razões e justificativas do mesmo.

O Grupo Mercado Comum deverá iniciar as consultas no prazo máximo de dez (10) dias corridos a partir da apresentação do pedido do país importador e deverá concluí-las, havendo tomado uma decisão a respeito, dentro de vinte (20) dias corridos após seu início.

ARTIGO 3

A determinação do dano ou ameaça de dano grave no sentido do presente Regime será analisada por cada país, levando em conta a evolução, entre outros, dos seguintes aspectos relacionados com o produto em questão:

a) Nível de produção e capacidade utilizada;

b) Nível de emprego;

c) Participação no mercado;

d) Nível de comércio entre as Partes envolvidas ou participantes de consulta;

e) Desempenho das importações e exportações com relação a terceiros países.

Nenhum dos fatores acima mencionados constitui, por si só, um critéro decisivo para a determinação do dano ou ameaça de dano grave.

Não serão considerado, na determinação do dano ou ameaça de dano grave, fatores tais como as mudanças tecnológicas ou mudanças nas preferências dos consumidores em favor de produtos similares e/ou diretamente competitivos dentro do mesmo setor.

A aplicação da cláusula de salvaguarda dependerá, em cada país, da aprovação final da seção nacional do Grupo Mercado Comum.

ARTIGO 4

Com o objetivo de não interromper as correntes de comércio que tiverem sido geradas, o país importador negociará uma quota para a importação do produto objeto de salvaguarda, que se regerá pelas mesmas preferências e demais condições estabelecidas no Programa de Liberação Comercial.

A mencionada quota será negociada com o Estado Parte de onde se originam as importações, durante o período de consulta a que se refere o Artigo 2. Vencido o prazo da consulta e não havendo acordo, o país importador que se considerar afetado poderá fixar uma quota, que será mantida pelo prazo de uma ano.

Em nenhum caso a quota fixada unilateralmente pelo país importador será menor que a média dos volumes físicos importados nos últimos três anos calendário.

ARTIGO 5

As cláusulas de salvaguarda terão um ano de duração e poderão ser prorrogadas por um novo período anual e consecutivo, aplicando-se-lhes os termos e condições estabelecidas no presente Anexo. Estas medidas apenas poderão ser adotadas uma vez para cada produto.

Em nenhum caso a aplicação de cláusulas de salvaguarda poderá estender-se além de 31 de dezembro de 1994.

ARTIGO 6

A aplicação das cláusulas de salvaguarda não afetará as mercadorias embarcadas na data de sua adoção, as quais serão computadas na quota prevista no Artigo 4.

ARTIGO 7

Durante o período de transição no caso de algum Estado Parte se considerar afetado por graves dificuldades em suas atividades econômicas, solicitará do Grupo Mercado Comum a realização de consultas, a fim de que se tomem as medidas corretivas que forem necessárias.

O Grupo Mercado Comum, dentro dos prazos estabelecidos no Artigo 2 do presente Anexo, avaliará a situação e se pronunciará sobre a medidas a serem adotadas, em função das circunstâncias.

ANEXO V

SUBGRUPOS DE TRABALHO DO GRUPO MERCADO COMUM

O Grupo Mercado Comum, para fins de coordenação das políticas macroeconômicas e setoriais, constituirá, no prazo de 30 dias após sua instalação os seguintes Subgrupos de Trabalho:

Subgrupo 1: Assuntos Comerciais

Subgrupo 2: Assuntos Aduaneiros

Subgrupo 3: Normas Técnicas

Subgrupo 4: Políticas Físcal e Monetária Relacionadas com o Comércio

Subgrupo 5: Transporte Terrestre

Subgrupo 6: Transporte Marítimo

Subgrupo 7: Política Industrial e Tecnológica

Subgrupo 8: Política Agrícola

Subgrupo 9: Política Energética

Subgrupo 10: Coordenação de Políticas Macroeconômicas.

– – – –

Nota:

Resolução MERCOSUL/GMC/RES. Nº 11/1991(I), criou o Subgrupo de Trabalho Nº 11 – Assuntos Trabalhistas.

Resolução MERCOSUL/GMC/RES. Nº 11/1992, modificou o nome do Subgrupo de Trabalho Nº 11 para Relações Trabalhistas, Emprego e Seguridade Social.

LOCAL E DATA DA CONCLUSÃO DA NEGOCIAÇÃO: Brasília, 23/04/69
NATUREZA: Multilateral
ABRANGÊNCIA: Regional
ANO DE ENTRADA EM VIGOR DO ATO: 1969
ANO DE ENTRADA EM VIGOR NO BRASIL: 1970
ANO DA ASSINATURA OU ADESÃO DO BRASIL: 1969
RATIFICAÇÃO PELO BRASIL: DL Nº 682, de 15/07/69, publicado em 16/07/69
PROMULGAÇÃO PELO BRASIL: DEC Nº 67.084, de 19/08/70, publicado em 20/08/70

OBJETIVO:

Permitir o desenvolvimento harmônico e equilibrado, assim como o ótimo aproveitamento dos grandes recursos naturais da região, e assegurar sua preservação para as gerações futuras através da utilização racional dos aludidos recursos

DISPOSITIVOS DO ATO:
As Partes devem:

Conjugar esforços com o objetivo de promover o desenvolvimento harmônico e a integração física da Bacia do Prata e suas áreas de influência direta e ponderável;
Promover, no âmbito da Bacia, a identificação de áreas de interesse comum e a realização de estudos, programas e obras, bem como a formulação de entendimentos operativos ou instrumentos jurídicos que estimem necessárias e que propendam:
a) à facilitação e assistência em matéria de navegação;
b) à utilização racional do recurso água, especialmente através da regularização dos cursos d’água e seu aproveitamento múltiplo e eqüitativo;
c) à preservação e ao fomento da vida animal e vegetal;
d) ao aperfeiçoamento das interconexões rodoviárias, ferroviárias, fluviais, aéreas, elétricas e de telecomunicações;
e) à complementação regional mediante a promoção e estabelecimento de indústrias de interesse para o desenvolvimento da Bacia;
f) à complementação econômica de áreas limítrofes;
g) à cooperação mútua em matéria de educação, saúde e luta contra enfermidades;
h) à promoção de outros projetos de interesse comum e em especial daqueles que se relacionem com o inventário, avaliação e aproveitamento dos recursos naturais da área;
i) ao conhecimento integral da Bacia do Prata.